Em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Ana Maria Moraes Barbosa Macedo entendeu que o depósito recursal realizado em guia inadequada leva à deserção do recurso interposto.
A juíza justificou seu entendimento afirmando que é necessário que o recolhimento a ser feito a título de depósito recursal ocorra por meio da guia correta, qual seja, a guia GFIP, que serve, especificamente, para a garantia do juízo dos processos judiciais.
Dessa forma, o preenchimento realizado em guia inadequada leva à deserção do recurso interposto, o que significa dizer que a pretensão da parte interessada sequer será analisada pelo Tribunal, por falta do recolhimento correto do depósito recursal, requisito processual essencial previsto em lei – artigo 899 da CLT, parágrafos 1º, 4º e 5º.
Nesse mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como a Súmula nº 426 do mesmo órgão.
Considerando o entendimento exposto pela juíza, o recurso ordinário interposto não foi conhecido, por unanimidade de votos.
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(Proc. 00161002120085020082 – RO)
Fonte: TRT 2
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