sábado, 3 de dezembro de 2011

É lícita prova obtida em gravação de conversa telefônica mesmo sem conhecimento da outra parte

 
A Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceu a validade de prova obtida por uma ex-empregada das Lojas Renner S.A. em gravação de conversa telefônica, embora sem o conhecimento da outra parte. A empregada alegou que, após a extinção do contrato de trabalho, procurou nova colocação no mercado, sendo recusada pelos possíveis contratantes logo em seguida à checagem das referências com a ex-empregadora.

Como prova de que a empresa estaria prestando informações discriminatórias a seu respeito, a empregada decidiu gravar conversa telefônica com a supervisora da loja. Em juízo, ela pediu o reconhecimento da validade da prova, o que foi negado em decisão de primeiro grau.

Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, ressaltou que a ocorrência de imputação, pela ex-empregadora, de fatos desabonadores do caráter e da conduta profissional da exempregada, coloca em dúvida a sua reputação diante de outros possíveis empregadores e pode, obviamente, impedir sua recolocação no mercado de trabalho, causando-lhe prejuízo material e moral.

Nesse sentido, o relator considerou lícita a prova juntada aos autos."Com efeito, em relação ao CD de áudio juntado nos autos, entendo que a prova, ao contrário do ficou decidido, não é ilícita, porque a gravação foi obtida diretamente pela ex-empregada, embora esta não tenha se identificado com o seu verdadeiro nome", afirmou. O magistrado ainda destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite esse tipo de prova desde que seja gravação de comunicação própria e não alheia e quando estiver em jogo interesse relevante da pessoa, "como é o caso de um novo emprego".

Porém, ao analisar o teor da gravação transcrito nos autos, a fim de aferir se efetivamente a reclamada praticou o ato a ela imputado na inicial, o relator constatou que a supervisora havia dito apenas que a trabalhadora teria ajuizado ação judicial com pedido de rescisão indireta, sem outras considerações, "o que não caracteriza nenhuma ilegalidade, por ser verídica a informação e não conter ofensa à reclamante".

Assim, apesar de ter considerado a gravação lícita, o relator manteve o decidido pela sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, já que as provas não foram suficientes para caracterizar o possível dano provocado pela empresa.

PROCESSO: RO – 0000906-42.2011.5.18.0013

Fonte: TRT 18

Nenhum comentário:

Postar um comentário