O juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por dano moral coletivo. Ele entendeu que a entidade violou as normas do artigo 37, II, da Constituição, ao não realizar processo seletivo público para contratação de pessoal. Segundo a decisão, como a maior parte da receita de serviços sociais autônomos, como o Senai, é de origem pública, a ocupação dos respectivos empregos e cargos deve ocorrer mediante realização de concurso público, para que sejam observadas a moralidade e a impessoalidade na contratação. "Com isso, garante-se a correta e legal destinação dos recursos que são recebidos pelas entidades para remunerar aqueles postos de trabalho, sem qualquer desvio de finalidade ou pessoalidade no pagamento”, fundamentou o magistrado.
Assim, a sentença estabeleceu uma série de obrigações para a contratação de pessoal. A convocação dos aprovados terá que obedecer a ordem de classificação e a dispensa do processo seletivo só será permitida para cargos de direção, chefia, e assessoramento, previstos em regulamentos internos ou contratações devidamente justificadas. Devem ser reservados 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência e não poderá haver qualquer tipo de discriminação. Os candidatos não poderão ser identificados durante a correção das provas e o resultado do processo seletivo terá que ser publicado em, pelo menos, um veículo de grande circulação.
Entre as determinações ainda está a de que as provas devem ter caráter objetivo com questões teóricas e práticas. Estão proibidos testes psicológicos, entrevistas, dinâmica de grupo e análise curricular. Também não pode haver recrutamento interno ou misto, devendo todas as vagas serem divulgadas para o público externo e a promoção só pode acontecer dentro da mesma carreira.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e o valor da indenização deve ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) e/ou instituições sociais filantrópicas e de caridade/assistência a trabalhador e/ou instituições públicas comprometidas com a proteção de direitos sociais. A empresa já recorreu da decisão.
Fonte: TRT 12
Assim, a sentença estabeleceu uma série de obrigações para a contratação de pessoal. A convocação dos aprovados terá que obedecer a ordem de classificação e a dispensa do processo seletivo só será permitida para cargos de direção, chefia, e assessoramento, previstos em regulamentos internos ou contratações devidamente justificadas. Devem ser reservados 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência e não poderá haver qualquer tipo de discriminação. Os candidatos não poderão ser identificados durante a correção das provas e o resultado do processo seletivo terá que ser publicado em, pelo menos, um veículo de grande circulação.
Entre as determinações ainda está a de que as provas devem ter caráter objetivo com questões teóricas e práticas. Estão proibidos testes psicológicos, entrevistas, dinâmica de grupo e análise curricular. Também não pode haver recrutamento interno ou misto, devendo todas as vagas serem divulgadas para o público externo e a promoção só pode acontecer dentro da mesma carreira.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e o valor da indenização deve ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) e/ou instituições sociais filantrópicas e de caridade/assistência a trabalhador e/ou instituições públicas comprometidas com a proteção de direitos sociais. A empresa já recorreu da decisão.
Fonte: TRT 12
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