Sob a relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, foi julgado na última quinta-feira, dia 1º de dezembro, a Apelação Cível nº 2011.034748-3, originária de Ponta Porã. Uma instituição financeira ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra F.J. e outros. O processo já tramitava há quase 14 anos, sem que fossem localizados bens dos devedores, para penhora, o que levou o banco credor a não promover o andamento normal do processo, afinal remetido ao arquivo.
Fonte: TJMS
No ano de 2010 o valor da referida execução estava acima dos quinze milhões de reais. Nessa oportunidade, os devedores ingressaram em juízo com um pedido de objeção de não executividade, requerendo que o juízo da execução declarasse a prescrição intercorrente da referida execução, cujo pleito foi atendido. O juiz decretou a extinção da execução, acolhendo a tese da prescrição intercorrente, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O recurso do banco foi improvido, tendo a 5ª Turma mantido a prescrição intercorrente da execução.
Dada a disparidade entre o valor fixado pelo juiz, a título de honorários (R$ 750,00) e o valor da execução (que estava em mais de quinze milhões de reais), o devedor também recorreu, para que fossem majorados os honorários de seu advogado. Esse recurso foi provido parcialmente, fixando a 5ª Turma Cível honorários no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em votação unânime.
Segundo o voto do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “caso a execução tivesse continuado de forma satisfatória, provavelmente o advogado do banco seria aquinhoado com valor considerável de honorários, levando-se em conta o valor da execução”. Desta forma, fixou os honorários do advogado do devedor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para guardar proporcionalidade ao que poderia, em tese, ter recebido o advogado do credor, mas sempre observando que a prestação do serviço advocatícios, em relação ao devedor, só ocorreu a partir do ano 2010. Preservou-se assim, a igualdade entre as partes, mais precisamente a proporcionalidade do que poderia receber o advogado do credor e a verba que seria destinada ao advogado do devedor, que acabou obtendo a extinção da execução.
Dada a disparidade entre o valor fixado pelo juiz, a título de honorários (R$ 750,00) e o valor da execução (que estava em mais de quinze milhões de reais), o devedor também recorreu, para que fossem majorados os honorários de seu advogado. Esse recurso foi provido parcialmente, fixando a 5ª Turma Cível honorários no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em votação unânime.
Segundo o voto do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “caso a execução tivesse continuado de forma satisfatória, provavelmente o advogado do banco seria aquinhoado com valor considerável de honorários, levando-se em conta o valor da execução”. Desta forma, fixou os honorários do advogado do devedor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para guardar proporcionalidade ao que poderia, em tese, ter recebido o advogado do credor, mas sempre observando que a prestação do serviço advocatícios, em relação ao devedor, só ocorreu a partir do ano 2010. Preservou-se assim, a igualdade entre as partes, mais precisamente a proporcionalidade do que poderia receber o advogado do credor e a verba que seria destinada ao advogado do devedor, que acabou obtendo a extinção da execução.
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