A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da comarca de Criciúma, que negara reparação por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido abalo moral em virtude da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformada, a compradora apelou dizendo estar em dia com as contas de uma determinada loja que, sem razão, a incluíra como má pagadora nos órgãos de proteção creditícia. A empresa defendeu-se, argumentando que a inscrição do nome deu-se em razão de a primeira parcela estar vencida e não paga, embora, tempos depois, viesse a ser efetivamente quitada.
A indenização por danos morais foi negada porque, de acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, não existe obrigação de compensar pecuniariamente quando provado que a devedora, "à época da restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía diversas outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito".
O magistrado afirmou que o costume de suportar esse tipo de constrangimento afasta os prejuízos de ordem moral, sendo, portanto, "indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto." (AC 2008048010-9).
Fonte: TJSC
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