A imunidade parlamentar tem sua origem no século 17, na Inglaterra. É resultado da teoria da separação dos poderes. A idéia é impedir que o Executivo e o Judiciário limitem o trabalho do Legislativo. Tem sai previsão no artigo 53, da Constituição Federal, e em seus parágrafos. Esse instituto foi criado para proporcionar certas garantias e prerrogativas aos parlamentares no exercício de sua função legislativa. Veio proteger os parlamentares, legítimos representantes do povo, contra as arbitrariedades praticadas pelos outros poderes. Esta imunidade pode ser material e formal.
Imunidade material
Visa proteger o parlamentar em relação às suas opiniões, palavras e votos proferidos em razão do exercício ou desempenho de suas funções legislativas. Por esse motivo, não haverá responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política. Penalmente, o parlamentar não responde por atos criminosos, em que haja nexo entre sua conduta e o exercício do mandato. Os delitos mais comuns são: calúnia, difamação e injúria.
Com a Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade passou a ser também civil. Neste caso o parlamentar não responde por danos morais ou materiais decorrentes do exercício de seu mandato legislativo. Não importando que seja dentro ou fora da casa legislativa.
Imunidade Formal
A imunidade formal, que compreende a imunidade processual e prisional, garante ao parlamentar a possibilidade de sustar o andamento de processo criminal por delitos praticados após a diplomação. Além disso, este instituto também protege o parlamentar em relação à sua prisão.
Ressalte-se que, a sustação da ação judicial deve ocorrer apenas no processo penal, não alcançando os processos civis e trabalhistas. Não há necessidade de autorização prévia para que o processo criminal seja instaurado no STF. Mas existe a possibilidade de sustação deste processo por maioria absoluta da casa legislativa, desde que provocada por partido político com representação no parlamento em que o réu atue. Quando suspende o processo automaticamente será suspensa a prescrição.
O foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária ratione personae (em razão da pessoa), atribui a certos órgãos superiores de jurisdição a competência para processar e julgar os parlamentares pela prática de determinados crimes.
Esta competência está assim delineada no ordenamento jurídico brasileiro: a) deputados e senadores – serão julgados e processados pelo STF; b) deputados estaduais e vereadores – serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça estadual.
O parlamentar também está protegido contra à prisão civil e à prisão criminal. Somente pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável. Caso ocorra essa modalidade de prisão, deverá ser comunicada à casa legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro horas) pela autoridade responsável. Por maioria a absoluta, em votação aberta, a casa legislativa deverá decidir sobre a necessidade da manutenção da medida prisional.
Não será admitida nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (preventiva, temporária, por pronúncia ou decorrente de sentença não transitada em julgado).
Como se vê, essas prerrogativas deveriam ser usadas para proteger o mandato parlamentar, não para acobertar condutas delituosas de representantes no povo no parlamento brasileiro.
Ela gera impunidade ?
Até 2001, a lei de imunidade no Brasil dizia que os membros do Legislativo podiam recorrer ao benefício mesmo em caso de crime comum (homicídio, por exemplo). A Constituição também mandava suspender automaticamente os processos movidos contra quem conseguisse uma vaga no Congresso. Uma emenda em 2001 mudou a situação. Os crimes comuns cometidos antes da eleição de um político não podem mais ser suspensos. E, em caso de crimes cometidos depois da eleição, o Supremo leva o processo adiante e só o interrompe se o Congresso se manifestar contra. Como os congressistas sabem que esse tipo de recurso soa quase como uma admissão de culpa para a opinião pública, a chance de se protegerem mutuamente é menor.
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
A mesma Constituição Federal que criou o instituo da Imunidade Parlamentar, criou também os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu extenso e detalhado Art. 5º, onde se determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a homens e mulheres, igualdade de direitos e obrigações.
Como poderia a mesma Constituição estabelecer dois artigos que se contrapõem. Em um estabelece a igualdade e mais a frente, a contrato senso, a desigualdade instituída.
Claro é a observação de que, se pudéssemos pesar (literalmente) os dois artigos, teríamos uma grande diferença, pois enquanto a Imunidade é resumida em um artigo com 4 parágrafos, as Garantia Individuais e Coletivas se estende por 78 parágrafos. Desnecessário dizer que o artigo 5º é de maior importância, pois, além de tentar proteger a sociedade de modo geral o outro, protege uma minoria.
Infelizmente o suposto peso do artigo 5º se rende ao minúsculo artigo 53. A todo instante podemos observar que os Direitos Individuais é o mais dos desrespeitado artigo. Virou letra morta, se não oficialmente, na vida real a situação é outra.
Assim sendo, o instituto da imunidade parlamentar é consectário lógico dos denominados Estados Democráticos de Direito, corolário básico da independência e bom funcionamento do Poder Legislativo. Deste resulta ao jurisdicionado conquistas democráticas de largo espectro, como p. ex.: a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem, em França e o célebre movimento Diretas-Já, no Brasil.
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