terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Devido a falhas na prestação do serviço, BV Financeira é condenada a indenizar cliente por dano moral


A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Guaraniaçu que condenou a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos a pagar a um cliente a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral porque inscreveu indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O cliente deixou de efetuar os pagamentos das parcelas do financiamento porque a BV Financeira não lhe enviou os boletos para pagamento.
O caso

V.B. ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais sustentando que firmou com a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contrato de financiamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 384,52 cada uma. Entretanto, após firmar o contrato não recebeu a cópia deste, tampouco os boletos para o pagamento das prestações.

Consignou também que a empresa ré somente lhe enviou, por fax, o boleto para o pagamento da primeira parcela, e que, mesmo tendo pago a primeira prestação, a BV Financeira não reconheceu o pagamento.

Asseverou ainda que, ao tentar efetuar outro empréstimo, foi surpreendido com a informação de que seu nome fora incluído nos cadastros de restrição de crédito. Por essa razão, ajuizou a ação de consignação em pagamento, pois esta seria a única maneira de adimplir as obrigações assumidas, já que a BV Financeira não disponibilizou meios para que ele efetuasse os pagamentos.

Pediu a condenação da Financeira ao pagamento de indenização por danos morais e pela exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito.

O pedido formulado pelo autor foi julgado procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraniaçu, que declarou serem corretos e suficientes os valores depositados em Juízo extinguindo, integralmente, as parcelas vencidas. A decisão também confirmou a liminar anteriormente concedida para excluir o nome do autor do cadastro de restrição de crédito e, por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Opôs o autor embargos de declaração, que foram julgados parcialmente procedentes, para permitir que ele continue efetuando o depósito judicial das parcelas vincendas.

Os julgadores de 2.º grau aplicaram ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consignou o relator do recurso de apelação, desembargador Lauri Caetano da Silva, em seu voto: "No caso em mesa, restou evidenciada a irregularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, restando caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da ré/apelante, fazendo incidir a norma do artigo 14 do CDC: ‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'."

E acrescentou: "E nem se diga que a falha na prestação do serviço deu-se em razão de ato de terceiro, qual seja os Correios ­ pela não entrega do carnê para pagamento – da unidade arrecadadora – por não efetivar o repasse do valor pago pelo consumidor".

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Vicente Del Prete Misurelli e Stewalt Camargo Filho, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 812155-7)
Fonte: TJPR

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