quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação



O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.

O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.



Caso

O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.

No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.

Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.

Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.

Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.

A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.

Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.

Apelação

No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.

Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.

O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.

A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

Apelação nº 70046156030
Fonte: TJRS

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