A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de prestação de contas, ajuizada por A.S.F. e H.S.P. contra o advogado G.S.S., para condená-lo a prestar contas dos valores recebidos a título de custas e honorários advocatícios ou em razão do mandato que lhe foi outorgado.
Segundo os autores da ação, embora tenham notificado o requerido (advogado contratado), este nunca lhes forneceu qualquer informação acerca do ajuizamento da demanda contra o INSS, nem sobre o emprego da importância já paga, razão pela qual ingressam com a ação de prestação de contas.
Inconformado com a decisão de 1º grau, o advogado G.S.S. interpôs recurso de apelação argumentando que os documentos, recibos e memoriais já presentes nos autos atendem as exigências do art. 917 do Código de Processo Civil, razão pela qual pediu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "No presente caso, resta incontroverso que a parte ré [advogado], ora apelante, foi contratada pela parte autora para prestar serviços advocatícios para fins de revisão de seus benefícios previdenciários junto ao INSS, tendo-lhe adiantado a importância de R$ 7.916,00 a título de custas processuais, honorários e demais despesas não especificadas".
E acrescentou: "Tendo sido contratado para patrocinar o aforamento de demanda judicial em favor dos autores, fica evidente a existência da obrigação de prestar contas, uma vez que agiu em nome e em proveito dos autores, devendo, assim, prestar contas dos atos que praticou e, principalmente, como os valores recebidos até então. Ademais, há disposição expressa nesse sentido no art. 668 do Código Civil".
(Apelação Cível nº 819316-8)
Fonte: TJPR
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