Prática repetida nos aeroportos do mundo inteiro, o overbooking é a nomenclatura em inglês do ato, ou melhor, fenômeno de as empresas aéreas venderem mais bilhetes do que o disponível em um determinado vôo, com base na média de desistências prévias de passageiros em vôos anteriores. Veremos que esse contexto, fruto da desleixo de algumas companhias aéreas, vem causando prejuízos aos consumidores da aviação no Brasil e no mundo. Com isso pretendemos esclarecer suscitamente o conceito, as causas e conseqüências de tal fenômeno, além de explicitar as formas de atuação do consumidor lesado contra a empresa praticante de overbooking.
Overbooking é prática realizada na aviação do mundo todo. Consiste no ato da empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível em um mesmo vôo, com base na média de desistências, com ou sem cancelamentos prévios, de vôos anteriores.
No entanto esse sistema causa prejuízos ao cliente consumidor do serviço de transporte aéreo que, mesmo com a passagem confirmada, corre o risco de chegar ao aeroporto e não poder embarcar, devido à empresa ter vendido mais passagens do que tinha disponível naquele vôo.
No entanto esse sistema causa prejuízos ao cliente consumidor do serviço de transporte aéreo que, mesmo com a passagem confirmada, corre o risco de chegar ao aeroporto e não poder embarcar, devido à empresa ter vendido mais passagens do que tinha disponível naquele vôo.
Continue lendo >>>A REAÇÃO DEVIDA DO CONSUMIDOR LESADO E ASPECTOS LEGAIS REFERENTES AOS SEUS DIREITOS
Quando ocorrer o fenômeno ilícito em estudo e consequentemente o passageiro for impedido de embarcar, devido exclusivamente ao overbooking, a empresa aérea deverá de imediato, segundo a Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC proporcionar-lhe as seguintes facilidades:
- Reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na mesma oportunidade; ou em vôo a ser realizado na data e conveniência do passageiro;
- Reembolso;
- Assistência material, contada a partir do horário da partida inicialmente previsto. Se superior a uma hora de atraso: ofertar facilidade de comunicação como ligação telefônica e acesso à internet; a duas horas de atraso: prover alimentação adequada ao consumidor; e acima de quatro horas de atraso deve-se acomodar o passageiro em local adequado, arcar com o translado e serviço de hospedagem quando necessário;
- Concessão de uma compensação que será acordada entre o passageiro e a empresa aérea;
- Reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na mesma oportunidade; ou em vôo a ser realizado na data e conveniência do passageiro;
- Reembolso;
- Assistência material, contada a partir do horário da partida inicialmente previsto. Se superior a uma hora de atraso: ofertar facilidade de comunicação como ligação telefônica e acesso à internet; a duas horas de atraso: prover alimentação adequada ao consumidor; e acima de quatro horas de atraso deve-se acomodar o passageiro em local adequado, arcar com o translado e serviço de hospedagem quando necessário;
- Concessão de uma compensação que será acordada entre o passageiro e a empresa aérea;
- Endosso do bilhete para embarque em outra empresa aérea.
Caso a empresa aérea não observe o direito do passageiro, ele poderá reclamar oficialmente junto à ANAC. O problema é que locais físicos idôneos de pronto atendimento a esse tipo de reclamação só existem em aeroportos megalíticos como o de Guarulhos/SP e o Galeão/RJ, já o Aeroporto Internacional dos Guararapes no Recife e o Aeroporto Internacional Augusto Severo em Natal, por exemplo, não têm sub-sedes físicas dessa agência reguladora. Com isso, a reclamação só será possível de acontecer via telefone, o que facilita a ineficácia do atendimento por parte da agência no que tange a prestação do serviço público relativo à prováveis providências cabíveis contra a companhia aérea que descumpra as regras da ANAC. Todavia, caso não tenha local físico que represente a agência, o passageiro lesado deve reclamar a ela assim que souber do overbooking. Essa reclamação, denominada manifestação, terá um número de protocolo correspondente no atendimento eletrônico da Agência Nacional de Aviação Civil, via internet.
O consumidor lesado por overbooking e o seu acesso à justiça
O consumidor lesado por overbooking e o seu acesso à justiça
Muitos consumidores do serviço público de transporte aéreo por aviação civil têm os seus direitos de cidadão e de consumidor desrespeitados. A variedade desses casos é enorme, tais como o desrespeito dos funcionários das companhias aéreas, das empresas terceirizadas do setor, dos servidores da Infraero e até mesmo dos servidores da Agência Reguladora do ramo, a ANAC. Ocorrem, além do péssimo atendimento corriqueiro dessas empresas e órgãos, ilícitos de vários níveis, como extravio de bagagem, mudança de rota repentina e a preterição de passageiros, como estamos vendo, o overbooking. Os passageiros lesados, nestes casos, devem adentrar com ação idenizatória dotada de pedido da tutela ressarcitória pelo equivalente pecuniário, como forma de uma ação judicial de natureza repressiva, a qual agirá sobre o dano passado (overbooking já ocorreu), para ressarcir tal dano causado ao consumidor/passageiro/lesado. Essa ação será eminentemente condenatória ao pagamento de quantia certa e a sentença do juiz competente deve ser de acordo com a mais adequada tutela específica do direito material do autor ou de quem tenha razão.
Com isso, não temos por que mencionar aqui a possibilidade de tutela inibitória de ilícito, pois esse tipo de proteção judicial de direito, se atua sobre um ato antijurídico futuro e que ainda nem casou dando. A tutela inibitória aqui seria inadequada, pois atua para tutela ilícitos ainda não concretizados e que não tem relação com o eventus damnis.
De mesmo modo, as tutelas do adimplemento contratual na forma específica e a da remoção do ilícito, tidas por alguns doutrinadores, v.g, Fredie Didier Jr. (2011, p. 418), como muito semelhantes, são ineficazes nos casos de ação judicial em face de overbooking, vez que, apesar de serem tutelas atuantes sobre ilícitos passados, só têm serventia para ocorrência de ato(s) ilícito(s) que ainda não causaram, ou não causarão, dano(s).
A tutela jurídica ressarcitória na forma específica, apesar de atuar sobre um dano que ocorreu no passado, também, ao nosso entendimento, não constitue o meio processual mais idôneo para esse tipo de situação. Poderia tal cuidado judicial ser usado, nos aeroportos que têm Juizados Especiais de plantão, pois se teria a ação, instrução e julgamento quase que de forma simutânea. Mas, na prática, isso já ocorre por meio administrativo particular, quando a empresa de avião realoca os passageiros preteridos no vôo lotado, em outro vôo subsequente com vagas disponíveis, para o mesmo destino. Todavia, nem sempre esse novo vôo é direto - sem escalas e/ou conexões - isto nos faz refletir que caso essa ‘condenação’ ocorresse dentro da jurisdição do Juizado, não seria tão específica a tutela prestada, porque os passageiros iriam ao mesmo destino, mas de um modo completamente diferente do qual pagaram para viajar. Portanto a tutela ressarcitória na modalidade de ressarcimento específico, não cabe no plano judiciário por ser contraproducente e, em certos casos, por ser demasiadamente vagarosa para a reloução de situações jurídicas que clamam de imediaticidade!
Na ação idenizatória citada, o passageiro raramente terá interesse em pedir tutela antecipada, visto que a tutela não ser de urgência. Vejamos, se o autor não viajou em um vôo com overbooking e após um tempo moveu uma ação judicial indenizatória contra a empresa aérea, qual a urgência ou emergência que ele teria em receber sua quantidade indenizatória (quantum debeatur) devida pela empresa ré? Creio que nenhuma. Então a ação aqui em questão deve seguir o rito ordinário da Justiça Comum ou o rito próprio do Juizado Especial, o sumário.
Lembrando que na situação dos autos e pretendendo o suplicante receber uma indenização sugerida o requerente deve sempre respeitar as técnicas processuais petitórias comuns: requerer perante o juiz a procedência por sentença da ação; a citação da empresa requerida para a contestação cabível; caso haja necessidade, pedir os benefícios da Justiça Gratuita; condenação da Rrquerida às custas processuais, ônus da sucumbência e honorários advocatícios; produzir as provas admissíveis em direito, especialmente provas documentais, inclusas e apresentação de demais documentos que forem ordenados e do depoimento pessoal do réu, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação; e finalmente da o valor adequado a causa.
Manifestações legais e principiológicas sobre o tema.
Vale observar que a prestação de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de forma direta – quando se desincumbe do encargo por seus próprios meios - ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a terceiros, em regime de concessão ou permissão. Faz-se necessário considerar, todavia, que a orientação que dimana da Carta Magma em vigor, é no sentido de que a execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões deve estar submetida e regulada por um regime normativo específico que disponha sobre o caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda, acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado.
Oportuno ver que, visando a regular de modo geral tais aspectos exigidos pela Constituição, assevera a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Essa conceituação legal, como se percebe, compatibiliza-se e se torna aplicável inteiramente a serviços de transporte aéreo de passageiros, até porque nesse sentido é o que estabelece de forma genérica, e sem qualquer exceção, a disposição constitucional anteriormente vista. Há de se ter em mente, ademais, que nenhuma sociedade evolui e prospera admitindo o achincalhe e o desrespeito decorrente da má atuação de segmentos específicos, voltados única e exclusivamente à defesa dos seus próprios interesses a qualquer custo. A preocupação do legislador constituinte nesse sentido é manifesta e elogiável e cumpre a todos e a cada um fazer valer e prevalecer o seu direito, impondo o respeito que pela norma é objetivado. Nesse sentido, consigna o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal comando específico, por meio do qual se informa, de modo impositivo, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", assim como, dentre os princípios gerais que regem a ordem econômica e financeira, inscreve aquele que se refere especificamente à defesa do consumidor (art. 170, V).
Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla possível, estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, "normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social". O respeito que se busca impor ao consumidor, consolidando com seriedade relações necessárias ao convívio social pacífico e produtivo, viu-se ainda mais consolidado quando, o legislador ordinário, fez inscrever no art. 22, da Lei nº 8.078/90, regra específica e expressamente dirigida aos Poder Público e aos concessionários de serviços públicos. Estatui-se, nesse dispositivo, que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", cabendo repisar que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". [04]
Descumprindo tal orientação regulamentar e desrespeitando o direito do usuário do serviço, "serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados" (CDC: art. 22, parágrafo único – itálico nosso). Resta induvidoso, assim, ante o que dispõem as normas em vigor, que o ato irregular que se permitem praticar algumas empresas de transporte aéreo, impingindo ao usuário, dentre outras coisas, a perda de compromissos, a frustração de programas previamente ajustados, a delongada e abusiva espera nos saguões dos aeroportos (elevada à enésima potência quando o usuário é idoso, criança, gestante, deficiêncite visual, deficiente físico permanente ou está incapacitado temporariamente, necessitando de tratamento especial ou coisas do gênero) não se justifica e não pode deixar de ser tratada como grave infração ao direito do usuário e ao dever de prestar serviço adequado.
O descaso e o desrespeito devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral, quando não se puder quantificar e demonstrar danos materiais. Veja-se, a respeito, orientação traçada em julgamento recente pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. VIAGEM INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSOVIA. DANO MORAL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o CDC...." (STJ – 4ª Turma – RESP 235678/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ de 14.02.2000, pág. 00043).
Não é demais asseverar, entretanto, que o quantum da reparação, em situações desse nível, deve ficar submetido não a uma pretensão da parte, mas sim ao prudente arbítrio do magistrado a quem competirá examinar, instruir e julgar o feito, cabendo à parte apenas sugerir o que considera razoável lhe seja deferido a esse título. Importante notar, no entanto, que a condenação civil, em qualquer situação, possui função dúplice e desse modo deverá ser considerada no momento de sua fixação. É ela, em primeiro lugar, resposta da sociedade ao infrator, visando a coibir a repetição de condutas indesejadas como aquela que se pune. Também serve a condenação como instrumento de reparação dos efeitos danosos diretamente causados à vítima em decorrência do ato anti-social. Nesse contexto, ao fixar-se o montante da reparação, não se pode ter em vista apenas um desses fundamentos, pena de vir a demanda apenas a estimular a preservação de tais condutas e a perpetuação do desrespeito e do descaso do prestador de serviços públicos, implicando, claramente, na quebra da própria ordem constitucional.
Ocorre que o passageiro sofre danos pelo não embarque no horário e dia do vôo marcado pela companhia aérea, pois, automaticamente, não chegará ao seu destino no horário marcado, podendo inclusive perder compromissos já agendados.
Assim, entendemos que o passageiro absorverá prejuízos pelo seu não embarque naquele dia e horário, prejuízos esses morais e materiais.
Com isso, não temos por que mencionar aqui a possibilidade de tutela inibitória de ilícito, pois esse tipo de proteção judicial de direito, se atua sobre um ato antijurídico futuro e que ainda nem casou dando. A tutela inibitória aqui seria inadequada, pois atua para tutela ilícitos ainda não concretizados e que não tem relação com o eventus damnis.
De mesmo modo, as tutelas do adimplemento contratual na forma específica e a da remoção do ilícito, tidas por alguns doutrinadores, v.g, Fredie Didier Jr. (2011, p. 418), como muito semelhantes, são ineficazes nos casos de ação judicial em face de overbooking, vez que, apesar de serem tutelas atuantes sobre ilícitos passados, só têm serventia para ocorrência de ato(s) ilícito(s) que ainda não causaram, ou não causarão, dano(s).
A tutela jurídica ressarcitória na forma específica, apesar de atuar sobre um dano que ocorreu no passado, também, ao nosso entendimento, não constitue o meio processual mais idôneo para esse tipo de situação. Poderia tal cuidado judicial ser usado, nos aeroportos que têm Juizados Especiais de plantão, pois se teria a ação, instrução e julgamento quase que de forma simutânea. Mas, na prática, isso já ocorre por meio administrativo particular, quando a empresa de avião realoca os passageiros preteridos no vôo lotado, em outro vôo subsequente com vagas disponíveis, para o mesmo destino. Todavia, nem sempre esse novo vôo é direto - sem escalas e/ou conexões - isto nos faz refletir que caso essa ‘condenação’ ocorresse dentro da jurisdição do Juizado, não seria tão específica a tutela prestada, porque os passageiros iriam ao mesmo destino, mas de um modo completamente diferente do qual pagaram para viajar. Portanto a tutela ressarcitória na modalidade de ressarcimento específico, não cabe no plano judiciário por ser contraproducente e, em certos casos, por ser demasiadamente vagarosa para a reloução de situações jurídicas que clamam de imediaticidade!
Na ação idenizatória citada, o passageiro raramente terá interesse em pedir tutela antecipada, visto que a tutela não ser de urgência. Vejamos, se o autor não viajou em um vôo com overbooking e após um tempo moveu uma ação judicial indenizatória contra a empresa aérea, qual a urgência ou emergência que ele teria em receber sua quantidade indenizatória (quantum debeatur) devida pela empresa ré? Creio que nenhuma. Então a ação aqui em questão deve seguir o rito ordinário da Justiça Comum ou o rito próprio do Juizado Especial, o sumário.
Lembrando que na situação dos autos e pretendendo o suplicante receber uma indenização sugerida o requerente deve sempre respeitar as técnicas processuais petitórias comuns: requerer perante o juiz a procedência por sentença da ação; a citação da empresa requerida para a contestação cabível; caso haja necessidade, pedir os benefícios da Justiça Gratuita; condenação da Rrquerida às custas processuais, ônus da sucumbência e honorários advocatícios; produzir as provas admissíveis em direito, especialmente provas documentais, inclusas e apresentação de demais documentos que forem ordenados e do depoimento pessoal do réu, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação; e finalmente da o valor adequado a causa.
Manifestações legais e principiológicas sobre o tema.
Vale observar que a prestação de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de forma direta – quando se desincumbe do encargo por seus próprios meios - ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a terceiros, em regime de concessão ou permissão. Faz-se necessário considerar, todavia, que a orientação que dimana da Carta Magma em vigor, é no sentido de que a execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões deve estar submetida e regulada por um regime normativo específico que disponha sobre o caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda, acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado.
Oportuno ver que, visando a regular de modo geral tais aspectos exigidos pela Constituição, assevera a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Essa conceituação legal, como se percebe, compatibiliza-se e se torna aplicável inteiramente a serviços de transporte aéreo de passageiros, até porque nesse sentido é o que estabelece de forma genérica, e sem qualquer exceção, a disposição constitucional anteriormente vista. Há de se ter em mente, ademais, que nenhuma sociedade evolui e prospera admitindo o achincalhe e o desrespeito decorrente da má atuação de segmentos específicos, voltados única e exclusivamente à defesa dos seus próprios interesses a qualquer custo. A preocupação do legislador constituinte nesse sentido é manifesta e elogiável e cumpre a todos e a cada um fazer valer e prevalecer o seu direito, impondo o respeito que pela norma é objetivado. Nesse sentido, consigna o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal comando específico, por meio do qual se informa, de modo impositivo, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", assim como, dentre os princípios gerais que regem a ordem econômica e financeira, inscreve aquele que se refere especificamente à defesa do consumidor (art. 170, V).
Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla possível, estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, "normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social". O respeito que se busca impor ao consumidor, consolidando com seriedade relações necessárias ao convívio social pacífico e produtivo, viu-se ainda mais consolidado quando, o legislador ordinário, fez inscrever no art. 22, da Lei nº 8.078/90, regra específica e expressamente dirigida aos Poder Público e aos concessionários de serviços públicos. Estatui-se, nesse dispositivo, que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", cabendo repisar que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". [04]
Descumprindo tal orientação regulamentar e desrespeitando o direito do usuário do serviço, "serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados" (CDC: art. 22, parágrafo único – itálico nosso). Resta induvidoso, assim, ante o que dispõem as normas em vigor, que o ato irregular que se permitem praticar algumas empresas de transporte aéreo, impingindo ao usuário, dentre outras coisas, a perda de compromissos, a frustração de programas previamente ajustados, a delongada e abusiva espera nos saguões dos aeroportos (elevada à enésima potência quando o usuário é idoso, criança, gestante, deficiêncite visual, deficiente físico permanente ou está incapacitado temporariamente, necessitando de tratamento especial ou coisas do gênero) não se justifica e não pode deixar de ser tratada como grave infração ao direito do usuário e ao dever de prestar serviço adequado.
O descaso e o desrespeito devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral, quando não se puder quantificar e demonstrar danos materiais. Veja-se, a respeito, orientação traçada em julgamento recente pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. VIAGEM INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSOVIA. DANO MORAL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O dano moral decorrente de atraso em viagem internacional tem sua indenização calculada de acordo com o CDC...." (STJ – 4ª Turma – RESP 235678/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ de 14.02.2000, pág. 00043).
Não é demais asseverar, entretanto, que o quantum da reparação, em situações desse nível, deve ficar submetido não a uma pretensão da parte, mas sim ao prudente arbítrio do magistrado a quem competirá examinar, instruir e julgar o feito, cabendo à parte apenas sugerir o que considera razoável lhe seja deferido a esse título. Importante notar, no entanto, que a condenação civil, em qualquer situação, possui função dúplice e desse modo deverá ser considerada no momento de sua fixação. É ela, em primeiro lugar, resposta da sociedade ao infrator, visando a coibir a repetição de condutas indesejadas como aquela que se pune. Também serve a condenação como instrumento de reparação dos efeitos danosos diretamente causados à vítima em decorrência do ato anti-social. Nesse contexto, ao fixar-se o montante da reparação, não se pode ter em vista apenas um desses fundamentos, pena de vir a demanda apenas a estimular a preservação de tais condutas e a perpetuação do desrespeito e do descaso do prestador de serviços públicos, implicando, claramente, na quebra da própria ordem constitucional.
Ocorre que o passageiro sofre danos pelo não embarque no horário e dia do vôo marcado pela companhia aérea, pois, automaticamente, não chegará ao seu destino no horário marcado, podendo inclusive perder compromissos já agendados.
Assim, entendemos que o passageiro absorverá prejuízos pelo seu não embarque naquele dia e horário, prejuízos esses morais e materiais.
O dano moral decorrente de overbooking
O dano moral, instituto garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5.º, caput, que garante a indenização por ofensa a moral de todo cidadão brasileiro ou estrangeiro aqui residente, está perfeitamente configurado nas situações de atraso abusivo de vôo e também nos casos de pratica de overbooking, ação proibida pela agência reguladora com poder de regulamentação e regulação sobre todos os ramos empresários e aeroportuários que se relacionem com a aviação transporte de natureza civil, responsável pois, por toda a aviação civil no Brasil – Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC.
A indenização por dano moral depende, pois, de critérios que se verificam em instrução processual e que dependem, assim, do exercício amplo e irrestrito do contraditório.
Para que se verifique a obrigação de indenizar, o ordenamento jurídico exige a prova da existência, concomitante, dos seguintes elementos: dano indenizável; ato ilícito; doloso ou culposo e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (conforme artigo 186 do Código Civil e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ou seja, como os eventuais prejuízos são decorrentes dos próprios atos desidiosos da companhia aérea que descuida de seu direito, sendo negligente a ponto de não se resguardar dos percalços decorrentes da venda de mais bilhetes do que o disponível no vôo, o chamado overbooking, deverá o passageiro requerer indenização, em cotejo com a real extensão dos danos alegados, conforme sejam provados no decorrer da instrução do feito.
Neste caso as provas deverão ser suficientes, tais como a comprovação da compra e da confirmação de passagem no horário e data prevista, se a compra foi feita mediante internet ou na própria companhia aérea; a comprovação de que voou em outro vôo, essa comprovação se faz com os bilhetes de embarque; a comprovação, caso seja o caso, do estado de saúde do passageiro (atestado médico, receitas médicas, dentre outros meios);
A responsabilidade civil da empresa aérea em casos de verbooking
Estão bem claros os elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso do overbooking, tendo em vista a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, pois pelo seu ato ofende o direito ou causa prejuízo a outrem.
Portanto, a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, no caso do overbooking, por si só, gera a pretensão indenizatória aos passageiros que foram lesados, visto que, comprova-se o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente.
CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
É oportuno chamar a atenção dos consumidores do serviço de transporte aéreo para reflexão do tema em comento.
Com a globalização e a modernidade, tornou-se muito fácil comprar uma passagem aérea ou um pacote de viagem pela internet, todas as companhias aéreas têm um site oferecendo passagens para os mais diversos locais do Brasil e do planeta ou até mesmo através das agências de viajem. Entretanto algumas companhias, com a meta de faturar extrapolam e vendem muito mais passagens do que a quantidade de assentos nas aeronaves, em que pese muitos acharem isto normal, esta pratica vem causando o chamado, e aqui estudado, overbooking. Essa expressão, nos permita os leitores, em linguagem pitoresca e popular é a tradução de "comprar filé e receber osso".
O overbooking, como já foi dito é a venda de um serviço de transporte que a empresa não pode prestar, com total conhecimento da prestadora de serviço e isto não é normal, nem legal, ou melhor, o Código Penal Brasileiro tipifica esta conduta, como Estelionato, que diz: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento" [05]. Além do ilícito penal, o overbooking, pode gerar, como dito, danos morais e materiais.
O dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) é dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.)."
O dano material é a lesão efetiva que afeta o patrimônio da vitima que deve consistir na perda total ou parcial de bens materiais suscetível de avaliação. Traduzindo, o dano moral é a raiva que você passa em virtude de ser enganado e não realizar a "viagem" tão esperada de modo idôneo e o material e o que você vai gastar em virtude de não ter viajado do modo correto (refeições, remédios, etc.).
Tudo isto vem subliminarmente materializado no artigo 186 do código civil brasileiro, mas também tem respaldo no Código do Consumidor, que normatiza a punição de qualquer abuso de direitos dos fornecedores de produtos ou serviços, onde a pessoa afetada poderá acionar as empresas aéreas e as agencias de turismo, solidariamente. Entretanto as companhias aéreas, não concordam e afirmam que a legislação aplicável e a Convenção de Varsóvia e o Código Aeronáutico Brasileiro, porem os Tribunais Pátrios vêm decidindo pela aplicação do Código Civil Brasileiro e Código do Consumidor. Assim pode-se concluir que as empresas aéreas cometem sim, ilícito penal e civil, pois as empresas no ato da venda da passagem firmam um contrato de transporte com base no art. 730 do Código Civil que assim dispõe: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
A necessidade de aplicação do direito positivo nos casos de overbooking
Diferente do que muitas pessoas pensam, o Brasil tem boas leis, e praticar o overbooking é comum entre as empresas de transportes aéreos, o que falta é nós brasileiros exigirmos os nossos direitos, e toda vez que um de nós nos depararmos com esse tipo de situação não ficar inerte, pois como diz a velha máxima do direito "o direito não socorre a quem dorme", e com essa inércia, afirma o jurista Miguel Juarez R. Zaim: "as empresas ficam impunes e a cada época de férias nós iremos assistir através dos meios de comunicação os chamados overbooking".
A legislação de defesa do consumidor, em geral contida na Lei nº 8.078, de 11 de etembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), traz artigos que poderão servir de base para a tutela do consumidor, contra as arbitrariedades e os desrespeitos, causadores de dano moral e material, ao analisar:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: omissis .X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; e o
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Além disso, tribunais pátrios já vêm garantindo o direito dos usuários lesados por companhias aéreas nessas circunstâncias. Vejamos, verbi gratia, a jurisprudência do Juizado Especial do Distrito Federal:
Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DECUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGE COM NEGLIGÊNCIA A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO QUE PERMITE O OVERBOOKING, IMPEDINDO O EMBARQUE DE PASSAGEIRO. OS DISSABORES ENFRENTADOS PELO PASSAGEIRO CARACTERIZAM O DANO MORAL, IMPONDO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Data de Julgamento: 07/10/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS. Publicação no DJU: 11/11/2008, pág.: 137.
Vejamos ainda jurisprudência anterior, do mesmo Juizado Especial do Distrito Federal:
Ementa
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS IMPRESTÁVEIS PARA ELISÃO DA CULPA. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. COMETE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EMPRESA AÉREA QUE DESCUMPRE O AVENÇADO, DEIXANDO DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO EM RAZÃO DE OVERBOOKING, SÓ O FAZENDO NO DIA SEGUINTE. (PRECEDENTES) 2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE SE MOSTRAM IMPRESTÁVEIS PARA ELIDI-LA DO DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE DIZEM RESPEITO À DATA DIVERSA DA DATA DO EMBARQUE FRUSTRADO, QUE ENSEJOU A DEMANDA. 3. NÃO SOA EXCESSIVA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, NOTADAMENTE PELO FATO DOS RECORRIDOS PASSAR TODA À NOITE EM SITUAÇÃO AFLITIVA E DESCONFORTÁVEL, E AINDA COM PROBLEMAS DE SAÚDE, NO AGUARDO DE UMA SOLUÇÃO ADEQUADA DA RECORRENTE CRIADA PELO PERNOITE NÃO PLANEJADO EM CIDADE ESTRANHA AO DESTINO DOS RECORRIDOS E MAIS, SEM AO MENOS PODEREM DISPOR DE SUAS ROUPAS E OBJETOS PESSOAIS, DADO O EXTRAVIO DE SUAS BAGAGENS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão: CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030710230616ACJ DF. Registro do Acórdão Número: 207027. Data de Julgamento: 07/12/2004. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO. Publicação no DJU: 04/03/2005, pág.: 138 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).
CONCLUSÕES
Basicamente tudo de foi dito aqui teve o intuito analisar brevemente o conteúdo e a as consequências jurídicas do infeliz fenômeno do overbooking, o qual, como visto, é preterição de passageiro por excesso de venda de bilhetes pelas companhias aéreas. Essa pretenção das megas companhias de aviação se mostra essencialmente mesquinha e antijurídica. Visa unicamente o interesse capital (lucro e patrimônio) da empresa praticante de tal ato, sem por os olhos no interesse difuso dos consumidores (prestação adequada de serviço e direito à dignidade), além de estar manifestamente em desacordo com o que institui a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor, diversas leis esparsas e as regulamentações da ANAC. Por ser egoísta, imoral e ilegal tal prática, os consumidores lesados devem pleitear por seus direitos com ações específicas de tutela dos danos moral e material sofridos. Só assim, com uma atuação maciça dos passageiros lesados, jutamente com a prestação mais adequada e rígida do Judiciário frente a esses casos, é que poderemos acabar com o quadro atual de prática do overbooking no Brasil.
Max Fontes Varela
ttp://jus.uol.com.br/revista/texto/19650/overbooking-uma-breve-analise-e-as-suas-consequencias-juridicas
O dano moral, instituto garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5.º, caput, que garante a indenização por ofensa a moral de todo cidadão brasileiro ou estrangeiro aqui residente, está perfeitamente configurado nas situações de atraso abusivo de vôo e também nos casos de pratica de overbooking, ação proibida pela agência reguladora com poder de regulamentação e regulação sobre todos os ramos empresários e aeroportuários que se relacionem com a aviação transporte de natureza civil, responsável pois, por toda a aviação civil no Brasil – Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC.
A indenização por dano moral depende, pois, de critérios que se verificam em instrução processual e que dependem, assim, do exercício amplo e irrestrito do contraditório.
Para que se verifique a obrigação de indenizar, o ordenamento jurídico exige a prova da existência, concomitante, dos seguintes elementos: dano indenizável; ato ilícito; doloso ou culposo e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (conforme artigo 186 do Código Civil e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ou seja, como os eventuais prejuízos são decorrentes dos próprios atos desidiosos da companhia aérea que descuida de seu direito, sendo negligente a ponto de não se resguardar dos percalços decorrentes da venda de mais bilhetes do que o disponível no vôo, o chamado overbooking, deverá o passageiro requerer indenização, em cotejo com a real extensão dos danos alegados, conforme sejam provados no decorrer da instrução do feito.
Neste caso as provas deverão ser suficientes, tais como a comprovação da compra e da confirmação de passagem no horário e data prevista, se a compra foi feita mediante internet ou na própria companhia aérea; a comprovação de que voou em outro vôo, essa comprovação se faz com os bilhetes de embarque; a comprovação, caso seja o caso, do estado de saúde do passageiro (atestado médico, receitas médicas, dentre outros meios);
A responsabilidade civil da empresa aérea em casos de verbooking
Estão bem claros os elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso do overbooking, tendo em vista a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, pois pelo seu ato ofende o direito ou causa prejuízo a outrem.
Portanto, a ação ou omissão ilícita da companhia aérea, no caso do overbooking, por si só, gera a pretensão indenizatória aos passageiros que foram lesados, visto que, comprova-se o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente.
CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
É oportuno chamar a atenção dos consumidores do serviço de transporte aéreo para reflexão do tema em comento.
Com a globalização e a modernidade, tornou-se muito fácil comprar uma passagem aérea ou um pacote de viagem pela internet, todas as companhias aéreas têm um site oferecendo passagens para os mais diversos locais do Brasil e do planeta ou até mesmo através das agências de viajem. Entretanto algumas companhias, com a meta de faturar extrapolam e vendem muito mais passagens do que a quantidade de assentos nas aeronaves, em que pese muitos acharem isto normal, esta pratica vem causando o chamado, e aqui estudado, overbooking. Essa expressão, nos permita os leitores, em linguagem pitoresca e popular é a tradução de "comprar filé e receber osso".
O overbooking, como já foi dito é a venda de um serviço de transporte que a empresa não pode prestar, com total conhecimento da prestadora de serviço e isto não é normal, nem legal, ou melhor, o Código Penal Brasileiro tipifica esta conduta, como Estelionato, que diz: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento" [05]. Além do ilícito penal, o overbooking, pode gerar, como dito, danos morais e materiais.
O dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) é dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.)."
O dano material é a lesão efetiva que afeta o patrimônio da vitima que deve consistir na perda total ou parcial de bens materiais suscetível de avaliação. Traduzindo, o dano moral é a raiva que você passa em virtude de ser enganado e não realizar a "viagem" tão esperada de modo idôneo e o material e o que você vai gastar em virtude de não ter viajado do modo correto (refeições, remédios, etc.).
Tudo isto vem subliminarmente materializado no artigo 186 do código civil brasileiro, mas também tem respaldo no Código do Consumidor, que normatiza a punição de qualquer abuso de direitos dos fornecedores de produtos ou serviços, onde a pessoa afetada poderá acionar as empresas aéreas e as agencias de turismo, solidariamente. Entretanto as companhias aéreas, não concordam e afirmam que a legislação aplicável e a Convenção de Varsóvia e o Código Aeronáutico Brasileiro, porem os Tribunais Pátrios vêm decidindo pela aplicação do Código Civil Brasileiro e Código do Consumidor. Assim pode-se concluir que as empresas aéreas cometem sim, ilícito penal e civil, pois as empresas no ato da venda da passagem firmam um contrato de transporte com base no art. 730 do Código Civil que assim dispõe: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
A necessidade de aplicação do direito positivo nos casos de overbooking
Diferente do que muitas pessoas pensam, o Brasil tem boas leis, e praticar o overbooking é comum entre as empresas de transportes aéreos, o que falta é nós brasileiros exigirmos os nossos direitos, e toda vez que um de nós nos depararmos com esse tipo de situação não ficar inerte, pois como diz a velha máxima do direito "o direito não socorre a quem dorme", e com essa inércia, afirma o jurista Miguel Juarez R. Zaim: "as empresas ficam impunes e a cada época de férias nós iremos assistir através dos meios de comunicação os chamados overbooking".
A legislação de defesa do consumidor, em geral contida na Lei nº 8.078, de 11 de etembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), traz artigos que poderão servir de base para a tutela do consumidor, contra as arbitrariedades e os desrespeitos, causadores de dano moral e material, ao analisar:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: omissis .X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; e o
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Além disso, tribunais pátrios já vêm garantindo o direito dos usuários lesados por companhias aéreas nessas circunstâncias. Vejamos, verbi gratia, a jurisprudência do Juizado Especial do Distrito Federal:
Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DECUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGE COM NEGLIGÊNCIA A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO QUE PERMITE O OVERBOOKING, IMPEDINDO O EMBARQUE DE PASSAGEIRO. OS DISSABORES ENFRENTADOS PELO PASSAGEIRO CARACTERIZAM O DANO MORAL, IMPONDO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Data de Julgamento: 07/10/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS. Publicação no DJU: 11/11/2008, pág.: 137.
Vejamos ainda jurisprudência anterior, do mesmo Juizado Especial do Distrito Federal:
Ementa
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS IMPRESTÁVEIS PARA ELISÃO DA CULPA. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. COMETE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EMPRESA AÉREA QUE DESCUMPRE O AVENÇADO, DEIXANDO DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO EM RAZÃO DE OVERBOOKING, SÓ O FAZENDO NO DIA SEGUINTE. (PRECEDENTES) 2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE SE MOSTRAM IMPRESTÁVEIS PARA ELIDI-LA DO DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE DIZEM RESPEITO À DATA DIVERSA DA DATA DO EMBARQUE FRUSTRADO, QUE ENSEJOU A DEMANDA. 3. NÃO SOA EXCESSIVA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, NOTADAMENTE PELO FATO DOS RECORRIDOS PASSAR TODA À NOITE EM SITUAÇÃO AFLITIVA E DESCONFORTÁVEL, E AINDA COM PROBLEMAS DE SAÚDE, NO AGUARDO DE UMA SOLUÇÃO ADEQUADA DA RECORRENTE CRIADA PELO PERNOITE NÃO PLANEJADO EM CIDADE ESTRANHA AO DESTINO DOS RECORRIDOS E MAIS, SEM AO MENOS PODEREM DISPOR DE SUAS ROUPAS E OBJETOS PESSOAIS, DADO O EXTRAVIO DE SUAS BAGAGENS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão: CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030710230616ACJ DF. Registro do Acórdão Número: 207027. Data de Julgamento: 07/12/2004. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO. Publicação no DJU: 04/03/2005, pág.: 138 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).
CONCLUSÕES
Basicamente tudo de foi dito aqui teve o intuito analisar brevemente o conteúdo e a as consequências jurídicas do infeliz fenômeno do overbooking, o qual, como visto, é preterição de passageiro por excesso de venda de bilhetes pelas companhias aéreas. Essa pretenção das megas companhias de aviação se mostra essencialmente mesquinha e antijurídica. Visa unicamente o interesse capital (lucro e patrimônio) da empresa praticante de tal ato, sem por os olhos no interesse difuso dos consumidores (prestação adequada de serviço e direito à dignidade), além de estar manifestamente em desacordo com o que institui a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor, diversas leis esparsas e as regulamentações da ANAC. Por ser egoísta, imoral e ilegal tal prática, os consumidores lesados devem pleitear por seus direitos com ações específicas de tutela dos danos moral e material sofridos. Só assim, com uma atuação maciça dos passageiros lesados, jutamente com a prestação mais adequada e rígida do Judiciário frente a esses casos, é que poderemos acabar com o quadro atual de prática do overbooking no Brasil.
Max Fontes Varela
ttp://jus.uol.com.br/revista/texto/19650/overbooking-uma-breve-analise-e-as-suas-consequencias-juridicas
Nenhum comentário:
Postar um comentário