O Tribunal de Justiça majorou a indenização devida pelo empresário Angelino Abreu ao catador de papelão Cláudio Rosa Lopes, por acusá-lo injustamente de furto e agredi-lo fisicamente. Antes condenado a indenizá-lo em R$ 1 mil, somente por danos morais, Angelino terá agora de ressarci-lo moralmente em R$ 10 mil, mais R$ 1.195 por danos materiais.
A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil reformou, por unanimidade, a sentença da comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Cláudio alegou que em fevereiro de 2003, após recolher alguns papelões no prédio pertencente ao empresário, teve a casa invadida por este e por um policial civil. Além de acusá-lo de ter furtado latas de tinta daquela propriedade, os dois reviraram vários móveis de sua residência, sem ter encontrado nada.
O catador revelou que, em julho do mesmo ano, enquanto exercia seu trabalho, foi surpreendido pelo réu outra vez. Só que, desta feita, acabou agredido com um soco na boca, que resultou na perda de vários dentes. O autor disse, ainda, que sofreu humilhações por conta do ocorrido e da aparência física prejudicada. Inconformado com a decisão de 1º grau, ele recorreu ao TJ, com pedido de majoração da indenização para 100 salários mínimos, bem como de condenação do empresário por danos materiais.
Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, o valor da indenização merece ser majorado, em razão da gravidade dos fatos. [...] houve uma agressão física que deixou o apelante também em situação vexatória, haja vista que teve de permanecer vários dias sem a prótese dentária, situação esta altamente constrangedora. Configurado o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais, para sua quantificação deve-se atentar para o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que a meu ver foi elevado, diante das consequências acima descritas. Diante desses critérios, [.] arbitro os danos morais em R$ 10.000, anotou a magistrada, que ainda acolheu o pedido de ressarcimento material formulado pela vítima (Ap. Cív. n. 2010.049243-1).
A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil reformou, por unanimidade, a sentença da comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Cláudio alegou que em fevereiro de 2003, após recolher alguns papelões no prédio pertencente ao empresário, teve a casa invadida por este e por um policial civil. Além de acusá-lo de ter furtado latas de tinta daquela propriedade, os dois reviraram vários móveis de sua residência, sem ter encontrado nada.
O catador revelou que, em julho do mesmo ano, enquanto exercia seu trabalho, foi surpreendido pelo réu outra vez. Só que, desta feita, acabou agredido com um soco na boca, que resultou na perda de vários dentes. O autor disse, ainda, que sofreu humilhações por conta do ocorrido e da aparência física prejudicada. Inconformado com a decisão de 1º grau, ele recorreu ao TJ, com pedido de majoração da indenização para 100 salários mínimos, bem como de condenação do empresário por danos materiais.
Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, o valor da indenização merece ser majorado, em razão da gravidade dos fatos. [...] houve uma agressão física que deixou o apelante também em situação vexatória, haja vista que teve de permanecer vários dias sem a prótese dentária, situação esta altamente constrangedora. Configurado o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais, para sua quantificação deve-se atentar para o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que a meu ver foi elevado, diante das consequências acima descritas. Diante desses critérios, [.] arbitro os danos morais em R$ 10.000, anotou a magistrada, que ainda acolheu o pedido de ressarcimento material formulado pela vítima (Ap. Cív. n. 2010.049243-1).
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