Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvia Almeida Prado entendeu que a petição inicial redigida de forma ambígua e obscura deve ser considerada inepta, de acordo com o art. 295, I, do CPC.
Nas palavras da magistrada, “a informalidade e a simplicidade das formas que norteiam o processo do trabalho não autorizam o total abandono à técnica processual, devendo a inicial se mostrar apta para alcançar o seu objetivo principal: a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado”.
Com essa justificativa, a desembargadora entendeu que a peça inicial que contenha pretensões que não estejam expostas de forma clara impedem a parte contrária de produzir ampla defesa, o que prejudica, inclusive, o bom desempenho judicial, que deve apreender com exatidão a causa de pedir e o pedido a fim de analisar e julgar corretamente a pretensão colocada sob análise.
Assim, no recurso em pauta, a preliminar de inépcia da petição inicial foi acatada pela turma julgadora, por unanimidade de votos, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 267, I, também do CPC.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00490000720095020443 – RO)
Fonte: TRT 2
Nas palavras da magistrada, “a informalidade e a simplicidade das formas que norteiam o processo do trabalho não autorizam o total abandono à técnica processual, devendo a inicial se mostrar apta para alcançar o seu objetivo principal: a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado”.
Com essa justificativa, a desembargadora entendeu que a peça inicial que contenha pretensões que não estejam expostas de forma clara impedem a parte contrária de produzir ampla defesa, o que prejudica, inclusive, o bom desempenho judicial, que deve apreender com exatidão a causa de pedir e o pedido a fim de analisar e julgar corretamente a pretensão colocada sob análise.
Assim, no recurso em pauta, a preliminar de inépcia da petição inicial foi acatada pela turma julgadora, por unanimidade de votos, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 267, I, também do CPC.
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(Proc. 00490000720095020443 – RO)
Fonte: TRT 2
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