A condenação em honorários sucumbenciais quando a parte vencedora tiver assistida por defensor público em situação irregular, ou seja, não devidamente inscrito nos quadros da OAB, é decisão ilegal e inconstitucional.
Ementa: Honorário sucumbenciais – Defensor público não inscrito na OAB – Impossibilidade.
Situação a qual chega ser um tanto incômoda é articular pedido de nulidade de ato processual fundamentado na alegação da ausência de capacidade postulatória do ilustre representante da defensoria pública.
Em que pesem as alegações suscitadas nos votos das apelações, ora negando a capacidade postulatória ao defensor público não inscrito perante a OAB, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº 0088611-46.2011.8.26.0000 do TJ/SP, ou em sentido diametralmente oposto, ou seja, que não é condição essencial à detenção da capacidade postulatória a inscrição na OAB, e neste sentido é o julgamento da apelação nos autos nº 0016223-20.3009.8.26.0032, também do TJ/SP, problemática oculta maior está em segundo plano, e ao que parece, não observada nos julgados, especialmente ao que nega capacidade postulatória ao Defensor Público.
O presente artigo não visa refutar ou reconhecer a capacidade postulatória ao defensor público não inscrito nos quadros da OAB. Visa tratar exclusivamente das questões as quais envolvem os honorários sucumbenciais, nas lides onde havida atuação do defensor público o qual não esteja devidamente inscrito, em situação regular, junto à OAB.
E para adentrar à problematização ora proposta, imperioso se observar o texto contido no Art. 133 da Constituição Federal, o qual salienta:
Tal norma revela, quanto a sua eficácia, ser norma de eficácia contida, ou seja, muito embora, desde sua promulgação capaz na produção de todos os efeitos a ela inerentes, sua aplicação pode ser restringida por outra norma infraconstitucional. Nesta linha, há juristas os quais atribuem a tal espécie normativa designação de "norma de eficácia restringível" ou "dedutível".
Com tais premissas, chega-se a conclusão que a regulamentação do exercício da atividade privativa do advogado está estampada em norma infraconstitucional, qual seja o EOAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994). Assim, é o que se extrai na leitura do "Capítulo I – Da Atividade da Advocacia", da Lei nº 8.906/1994.
Outrossim, para digressão acerca do que caracteriza a atividade de advocacia, bem como, do advogado, mister é leitura atenta ao Art. 3º, §1º da Lei nº 8.906, com seguinte redação:
Portanto, por interpretação literal, aqueles profissionais, ainda que detentores de capacidade postulatória, os quais não estivem inscritos e em situação regular, junto à OAB, não exercitam as atividades inerentes à advocatícia, tampouco ou atos privativos, e não se enquadrando no conceito de advogado. Desta feita, tecnicamente, não são advogados, já que não cumprem o requisito legal mínimo para subsumirem à norma retro citada. Vale dizer, se não implementam o descrito no "caput" no Art. 3º, da Lei 8.906/94, impossível atribuir aos tais, as características descritas no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Por essas veredas, a problemática repousa justamente no aspecto dos honorários sucumbenciais, quando a parte "vencedora", ou seja, a qual teve a lide julgada procedente eu seu favor, estiver assistida por defensor público não regularmente inscrito nos quadros na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Nesta linha, em ação judicial, cuja parte a qual obteve sentença procedente, portanto, favorável aos seus interesses, estando ela assistida por defensor público não inscrito regularmente nos quadros da OAB, não pode haver condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, conforme interpretação sistemática, com base nas seguintes premissas:
Restou salientado que a capacidade postulatória do advogado está vinculada necessariamente à inscrição regular nos quadros da OAB, o qual, em função desta, pode exercem atividade típica da advocacia.
No mais, o Art. 20, "caput", do Código Processo Civil, com a seguinte redação, revela:
Desta feita, a condição normativa existente para o magistrado condenar a parte vencida em honorários sucumbenciais, é a adversa estar assistida por profissional devidamente constituído, mediante instrumento o qual outorga poderes específicos da cláusula "Ad Judicia", e que ele seja advogado.
A interpretação extraída a qual, ora se sustenta, é fruto da mera observância do Art. 20 do Código de Processo Civil quanto trata dos honorários advocatícios, e ainda revela que os mesmos são devidos "também" nos casos em que o "advogado" funcionar em causa própria.
Logo, por simples leitura do disposto, calcada em interpretação sistemática, que os honorários sucumbências, previstos exclusivamente no Art. 20 do Código de Processo Civil, são devidos aos Advogados, ou aqueles, ante autorização legal, contida no §1º, do Art. 3º, da Lei nº 8.906/94 detenha tal classificação.
Portanto, se nos termos do julgado acima citado, os defensores públicos não inscritos regularmente perante a OAB, ainda que atuem em processo judicial, detenham capacidade postulatória, não exercem atividade típica de advogado ou advocacia, o que afasta possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais.
A condenação em honorários sucumbenciais quando a parte vencedora tiver assistida por defensor público em situação irregular, ou seja, não devidamente inscrito nos quadros da OAB, é decisão sem amparo legal e constitucional, o que eiva a decisão de nulidade por julgamento ultra petita e inconstitucionalidade.
De forma sintética, haverá muita discussão acerca do tema, posto que, embora alguns defensores não queiram integrar os quadros da OAB, ou ser advogado, como pressuposto para a carreira da defensoria, certo é que visam os honorários sucumbenciais. E o presente ensaio não possui escopo de infringir contra aquela carreira em detrimento desta. Somente visa alertar sobre os problemas que os defensores, os quais pretendem se desligar da OAB, podem, por desventura, enfrentar.
Crédito:
Péricles Ferrari Moraes Junior
http://jus.com.br/revista
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o ADVOGADO funcionar em causa própria."
"Art. 3º O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA no território brasileiro E A DENOMINAÇÃO DE ADVOGADO SÃO PRIVATIVOS DOS INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB),
§ 1º EXERCEM ATIVIDADE DE ADVOCACIA, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.(...)"
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
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