Os embargos à execução servem para discutir o real sentido da sentença de conhecimento adotada como titulo executivo judicial. O entendimento, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), evitou que o Banco Itaú S/A fosse executado em R$ 6,7 milhões (em valores de 2008) por falha na aquisição de ações ocorrida em 1982. O valor do negócio corresponderia, em 2002, a R$ 810. A decisão determina que a equivalência atual das 26.475 ações pagas em 1982, mas não entregues pelo banco ao acionista, seja apurada por perícia, em liquidação de sentença.
Segundo o autor da ação original, ele pagou Cr$ 92.655 ao Itaú para adquirir 51.472 ações preferenciais da própria instituição. Mas, em 2002, verificou que 26.475 ações não foram entregues pelo banco. Para ele, essa diferença corresponderia, na data da propositura da ação, a 160 mil ações do banco. Revel, o Itaú foi condenado em 2005 a ressarcir o equivalente às 160 mil ações preferenciais escriturais, “cujo valor será apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários”, nos termos da sentença.
Excesso de execução
A discussão era sobre o significado dessas “oscilações do mercado”. Para o exequente, o valor devido corresponderia, simplesmente, às 160 mil ações na data do cumprimento da sentença, atualizados. Estimou o montante da condenação, em fevereiro de 2008, em R$ 6,7 milhões, baseado no valor unitário de R$ 41,71 das ações do Itaú. Porém, o banco alegou que o autor não considerou operações de desdobro e grupamento de suas ações ocorridas antes do início do processo judicial, atualizando apenas seu valor unitário, mas não a quantidade.
“No contexto acima, tem-se típico exemplo de interpretação dada ao título executivo judicial pela parte exequente que não corresponde aos delineamentos dados pela decisão transitada em julgado, ensejando indisfarçado excesso de execução, como se percebe claramente pela desproporção entre o valor aplicado na compra de ações, que atualizado na data de propositura da ação, correspondia a pouco mais de R$ 800, e o valor executado de aproximadamente R$ 7 milhões”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Evolução acionária
“O próprio exequente, quando da propositura da ação, entendia que o valor da condenação deveria ser ‘apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários’, e isso constou da sentença exequenda. No entanto, quando do pedido de cumprimento de sentença, trouxe interpretação literal do título executivo judicial, atualizando apenas o valor unitário da ação, mas não o número delas. Ignorou, assim, a realidade do mercado de ações, marcado por frequentes oscilações, não apenas do valor das ações mas também da quantidade delas, por força de desdobros, grupamentos, bonificações, opções de compra etc.”, acrescentou o relator.
O ministro indicou que o cálculo do exequente o beneficia duplamente, ao manter inflexível a quantidade histórica de ações e multiplicá-las pelo valor de mercado atualizado. “É perceptível que a execução do título judicial na forma requerida destoa de sua própria pretensão. Na petição inicial, o autor pleiteara que o número de ações, como é natural, tivesse correspondência com as respectivas ‘evoluções acionárias’. Paradoxalmente, pretende agora, no cumprimento de sentença, ver-se beneficiado pelo congelamento do número de ações, em desrespeito às evoluções acionárias”, afirmou o ministro.
“De modo algum se pode simplesmente ignorar os mecanismos de ajustes da estrutura do capital social das sociedades anônimas. A correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos”, concluiu o relator.
REsp 1243701
Fonte: STJ
Segundo o autor da ação original, ele pagou Cr$ 92.655 ao Itaú para adquirir 51.472 ações preferenciais da própria instituição. Mas, em 2002, verificou que 26.475 ações não foram entregues pelo banco. Para ele, essa diferença corresponderia, na data da propositura da ação, a 160 mil ações do banco. Revel, o Itaú foi condenado em 2005 a ressarcir o equivalente às 160 mil ações preferenciais escriturais, “cujo valor será apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários”, nos termos da sentença.
Excesso de execução
A discussão era sobre o significado dessas “oscilações do mercado”. Para o exequente, o valor devido corresponderia, simplesmente, às 160 mil ações na data do cumprimento da sentença, atualizados. Estimou o montante da condenação, em fevereiro de 2008, em R$ 6,7 milhões, baseado no valor unitário de R$ 41,71 das ações do Itaú. Porém, o banco alegou que o autor não considerou operações de desdobro e grupamento de suas ações ocorridas antes do início do processo judicial, atualizando apenas seu valor unitário, mas não a quantidade.
“No contexto acima, tem-se típico exemplo de interpretação dada ao título executivo judicial pela parte exequente que não corresponde aos delineamentos dados pela decisão transitada em julgado, ensejando indisfarçado excesso de execução, como se percebe claramente pela desproporção entre o valor aplicado na compra de ações, que atualizado na data de propositura da ação, correspondia a pouco mais de R$ 800, e o valor executado de aproximadamente R$ 7 milhões”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Evolução acionária
“O próprio exequente, quando da propositura da ação, entendia que o valor da condenação deveria ser ‘apurado em execução de sentença, face à oscilação do mercado de valores mobiliários’, e isso constou da sentença exequenda. No entanto, quando do pedido de cumprimento de sentença, trouxe interpretação literal do título executivo judicial, atualizando apenas o valor unitário da ação, mas não o número delas. Ignorou, assim, a realidade do mercado de ações, marcado por frequentes oscilações, não apenas do valor das ações mas também da quantidade delas, por força de desdobros, grupamentos, bonificações, opções de compra etc.”, acrescentou o relator.
O ministro indicou que o cálculo do exequente o beneficia duplamente, ao manter inflexível a quantidade histórica de ações e multiplicá-las pelo valor de mercado atualizado. “É perceptível que a execução do título judicial na forma requerida destoa de sua própria pretensão. Na petição inicial, o autor pleiteara que o número de ações, como é natural, tivesse correspondência com as respectivas ‘evoluções acionárias’. Paradoxalmente, pretende agora, no cumprimento de sentença, ver-se beneficiado pelo congelamento do número de ações, em desrespeito às evoluções acionárias”, afirmou o ministro.
“De modo algum se pode simplesmente ignorar os mecanismos de ajustes da estrutura do capital social das sociedades anônimas. A correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos”, concluiu o relator.
REsp 1243701
Fonte: STJ
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