O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve a condenação da Telemar Norte Leste S/A (nome de fantasia Oi) ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 milhões por danos morais difusos. É uma das maiores indenizações por dano moral já aplicada pelo Poder Judiciário. A sentença foi proferida na Ação Civil Pública nº 2009.38.09.001720-7 ajuizada perante a Justiça Federal de Varginha, sul de Minas Gerais.
Nela, o MPF relata que a Telemar/Oi recusou-se, sistematicamente, a cumprir ordens judiciais para identificação de funcionário da empresa que, durante o horário de serviço, utilizara equipamento do local de trabalho para cometer racismo pela internet. O crime foi praticado por meio de mensagens de apologia ao nazismo publicadas em uma comunidade virtual sediada no site de relacionamentos Orkut. Além de divulgar mensagens de apologia ao regime liderado por Hitler, a página propagava xingamentos e ofensas a pessoas negras, incitando ao ódio e à discriminação racial.
No início das investigações, a Telemar/Oi identificou, com base no número de IP, que a comunidade tinha sido criada por um morador da cidade de Varginha/MG. No entanto, ao verificar as datas e horários de acessos do usuário ao site, o MPF constatou que o computador estaria instalado em endereço diverso daquele apontado pela empresa. Intimada a prestar esclarecimentos, a Telemar informou então que os acessos partiram de terminais instalados em seu próprio prédio.
A Justiça requereu que a empresa prestasse novas informações para identificação e qualificação do usuário, de modo que ele pudesse ser investigado e denunciado pelo crime. A Telemar/Oi ignorou a ordem judicial e não enviou nenhuma resposta. O pedido judicial foi reiterado por mais duas vezes, sem resposta.
Após quase um ano de protelação, e advertida quanto à adoção das medidas judiciais cabíveis no caso de não-atendimento, a empresa finalmente respondeu, alegando ser impossível a identificação do funcionário, em virtude do "grande lapso temporal" transcorrido e de "questões técnicas operacionais de estilo".
"Essa resposta foi, no mínimo, uma afronta ao Poder Judiciário, e, em consequência, a toda a coletividade", afirma o procurador da República Marcelo Ferreira. "O alegado lapso temporal foi causado pela própria empresa, que não se desincumbiu de prestar as informações necessárias à apuração do autor do crime."
O MPF ajuizou então ação civil pública pedindo que a Telemar/Oi fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. "Ao deixar de cumprir as requisições judiciais, a empresa foi responsável por causar a impossibilidade de punição do crime. Esses atos, e suas consequências, geram na coletividade a sensação de impunidade, de descrédito nas instituições que promovem a Justiça", diz o procurador da República.
O juiz federal da Subseção de Varginha concordou com o MPF. Para ele, a atitude da empresa "não apenas pôs em descrédito a atuação do Poder Judiciário, mas também a do Ministério Público como titular da ação penal, e da própria Anatel como órgão fiscalizador dos serviços de telefonia e multimídia".
Contradições - O magistrado chama atenção para as várias contradições em que incorreu a empresa ao longo do processo.
De início, no próprio momento em que identificou que os acessos haviam ocorrido em seus próprios computadores, a Telemar já se adianta, e sem falar da impossibilidade de identificação do usuário, menciona apenas a existência de "fatores de risco" que poderiam comprometer a confiabilidade das informações.
Posteriormente, ao ser intimada a prestar essas informações, ela alega ser impossível a identificação do usuário em virtude não só do "lapso temporal", que teria ocasionado a perda dos dados, como também da suposta falta de condições técnicas.
Recentemente, no entanto, ao contestar a ação, a Telemar/Oi afirma que o decurso de tempo teria ocasionado melhorias técnicas que lhe possibilitaram identificar o terminal de onde as mensagens teriam partido e que esse computador ficava disponível, em suas dependências, para utilização do público em geral. Assim, segundo ela, qualquer pessoa poderia ter cometido o crime, sem a participação da empresa e de seus funcionários.
Para o juiz, se o decurso de tempo propiciou melhorias técnicas que permitiram a identificação do terminal identificação que anteriormente não teria sido possível exatamente pela alegada falta de condições técnicas, então o lapso temporal, ao invés de impedir, ajudaria no cumprimento da ordem judicial.
Do mesmo modo, foi comprovado que o prédio da Telemar em Varginha/MG nunca ofereceu serviços de lan house, sequer venda de celulares. Além disso, os acessos teriam ocorrido fora do horário de expediente, provavelmente por pessoa que tinha acesso ao prédio após o encerramento das atividades de atendimento ao público.
"O que causou estranheza foi o fato da requerida não atender às diversas determinações judiciais e deixar de empreender os procedimentos necessários à identificação do agente, resumindo-se em defender veementemente que não se tratava de funcionário de seus quadros", observa o juiz.
Ele afirma ainda que, como única detentora das informações, "entendo que a empresa concessionária de um serviço público que se recusa a fornecer os dados necessários à persecução penal deve ser duramente punida civil e penalmente (através de seus dirigentes), sobretudo por exercer função estatal delegada, a fim de inibir outras condutas no mesmo sentido, ainda mais ao se considerar que a Telemar já responde a um sem-números de processos pelas mais diversas condutas de variadas naturezas, o que demonstra que as medidas que vêm sendo aplicadas não têm inibido a reiterada prática de atos danosos".
Por isso, declara que "a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é a única medida passível de ser aplicada como forma de inibir novas práticas desse jaez", e fixa o valor de R$ 10 milhões com base também nas graves consequências da ação/omissão da empresa e em sua capacidade econômica.
Anatel - Durante o trâmite da ação, o juiz oficiou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para adoção de providências quanto aos fatos. A Anatel chegou a instaurar procedimento administrativo para apuração de descumprimento de obrigações, que terminou arquivado.
Fonte: MPF
Nela, o MPF relata que a Telemar/Oi recusou-se, sistematicamente, a cumprir ordens judiciais para identificação de funcionário da empresa que, durante o horário de serviço, utilizara equipamento do local de trabalho para cometer racismo pela internet. O crime foi praticado por meio de mensagens de apologia ao nazismo publicadas em uma comunidade virtual sediada no site de relacionamentos Orkut. Além de divulgar mensagens de apologia ao regime liderado por Hitler, a página propagava xingamentos e ofensas a pessoas negras, incitando ao ódio e à discriminação racial.
No início das investigações, a Telemar/Oi identificou, com base no número de IP, que a comunidade tinha sido criada por um morador da cidade de Varginha/MG. No entanto, ao verificar as datas e horários de acessos do usuário ao site, o MPF constatou que o computador estaria instalado em endereço diverso daquele apontado pela empresa. Intimada a prestar esclarecimentos, a Telemar informou então que os acessos partiram de terminais instalados em seu próprio prédio.
A Justiça requereu que a empresa prestasse novas informações para identificação e qualificação do usuário, de modo que ele pudesse ser investigado e denunciado pelo crime. A Telemar/Oi ignorou a ordem judicial e não enviou nenhuma resposta. O pedido judicial foi reiterado por mais duas vezes, sem resposta.
Após quase um ano de protelação, e advertida quanto à adoção das medidas judiciais cabíveis no caso de não-atendimento, a empresa finalmente respondeu, alegando ser impossível a identificação do funcionário, em virtude do "grande lapso temporal" transcorrido e de "questões técnicas operacionais de estilo".
"Essa resposta foi, no mínimo, uma afronta ao Poder Judiciário, e, em consequência, a toda a coletividade", afirma o procurador da República Marcelo Ferreira. "O alegado lapso temporal foi causado pela própria empresa, que não se desincumbiu de prestar as informações necessárias à apuração do autor do crime."
O MPF ajuizou então ação civil pública pedindo que a Telemar/Oi fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. "Ao deixar de cumprir as requisições judiciais, a empresa foi responsável por causar a impossibilidade de punição do crime. Esses atos, e suas consequências, geram na coletividade a sensação de impunidade, de descrédito nas instituições que promovem a Justiça", diz o procurador da República.
O juiz federal da Subseção de Varginha concordou com o MPF. Para ele, a atitude da empresa "não apenas pôs em descrédito a atuação do Poder Judiciário, mas também a do Ministério Público como titular da ação penal, e da própria Anatel como órgão fiscalizador dos serviços de telefonia e multimídia".
Contradições - O magistrado chama atenção para as várias contradições em que incorreu a empresa ao longo do processo.
De início, no próprio momento em que identificou que os acessos haviam ocorrido em seus próprios computadores, a Telemar já se adianta, e sem falar da impossibilidade de identificação do usuário, menciona apenas a existência de "fatores de risco" que poderiam comprometer a confiabilidade das informações.
Posteriormente, ao ser intimada a prestar essas informações, ela alega ser impossível a identificação do usuário em virtude não só do "lapso temporal", que teria ocasionado a perda dos dados, como também da suposta falta de condições técnicas.
Recentemente, no entanto, ao contestar a ação, a Telemar/Oi afirma que o decurso de tempo teria ocasionado melhorias técnicas que lhe possibilitaram identificar o terminal de onde as mensagens teriam partido e que esse computador ficava disponível, em suas dependências, para utilização do público em geral. Assim, segundo ela, qualquer pessoa poderia ter cometido o crime, sem a participação da empresa e de seus funcionários.
Para o juiz, se o decurso de tempo propiciou melhorias técnicas que permitiram a identificação do terminal identificação que anteriormente não teria sido possível exatamente pela alegada falta de condições técnicas, então o lapso temporal, ao invés de impedir, ajudaria no cumprimento da ordem judicial.
Do mesmo modo, foi comprovado que o prédio da Telemar em Varginha/MG nunca ofereceu serviços de lan house, sequer venda de celulares. Além disso, os acessos teriam ocorrido fora do horário de expediente, provavelmente por pessoa que tinha acesso ao prédio após o encerramento das atividades de atendimento ao público.
"O que causou estranheza foi o fato da requerida não atender às diversas determinações judiciais e deixar de empreender os procedimentos necessários à identificação do agente, resumindo-se em defender veementemente que não se tratava de funcionário de seus quadros", observa o juiz.
Ele afirma ainda que, como única detentora das informações, "entendo que a empresa concessionária de um serviço público que se recusa a fornecer os dados necessários à persecução penal deve ser duramente punida civil e penalmente (através de seus dirigentes), sobretudo por exercer função estatal delegada, a fim de inibir outras condutas no mesmo sentido, ainda mais ao se considerar que a Telemar já responde a um sem-números de processos pelas mais diversas condutas de variadas naturezas, o que demonstra que as medidas que vêm sendo aplicadas não têm inibido a reiterada prática de atos danosos".
Por isso, declara que "a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é a única medida passível de ser aplicada como forma de inibir novas práticas desse jaez", e fixa o valor de R$ 10 milhões com base também nas graves consequências da ação/omissão da empresa e em sua capacidade econômica.
Anatel - Durante o trâmite da ação, o juiz oficiou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para adoção de providências quanto aos fatos. A Anatel chegou a instaurar procedimento administrativo para apuração de descumprimento de obrigações, que terminou arquivado.
Fonte: MPF
Nenhum comentário:
Postar um comentário