sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Assalto praticado dentro de ônibus, em princípio, não gera para a empresa o dever de indenizar passageiros

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por G.S.M. contra a Viação Itapemirim S.A. A decisão de 2,º grau modificou a sentença apenas no que diz respeito à condenação do autor em honorários advocatícios (R$ 1.000,00) e custas processuais, registrando que ele é beneficiário da justiça gratuita.

Narrou G.S.M., na petição inicial, que, em 29 de novembro de 2007, o ônibus em que se encontrava foi assaltado, e os ladrões levaram todos os pertences dos passageiros. Disse também que os assaltantes apontaram arma de fogo para a sua cabeça e fizeram reiteradas ameaças de disparo e que sofreu prejuízos financeiros calculado em R$ 3.990,00, além do dano moral.

O magistrado de 1.º grau aplicou ao caso a norma do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Asseverou o juiz que a Itapemirim S.A. não pode ser responsabilizada porque não houve relação de causalidade entre o dano e o transporte e que se trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não se comprovou a ausência de cuidado ou atenção por parte da empresa.

O recurso de apelação

Inconformado com a sentença, G.S.M. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) trata-se de responsabilidade objetiva, que exige apenas a demonstração da lesão, bem como o nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido, dispensando-se o questionamento acerca da conduta culposa; b) que não ficou comprovada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade; c) que, além dos prejuízos materiais, houve prejuízos de ordem moral; d) que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser reformada a sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O voto da relatora

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Denise Krüger Pereira, consignou inicialmente: "Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido".

"Alega a apelante que a requerida deve ser responsabilizada pelo roubo do ônibus, indenizando a requerente pelos danos materiais e morais sofridos."

"Sem razão. Trata-se de caso típico de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, § 3º: 'O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'."

"No caso do assalto ao ônibus, em que em nenhum momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro."

"Ocorre, na verdade, culpa exclusiva de terceiro, que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço. Trata-se de fato totalmente desvinculado à atividade prestada pela requerida, inesperado e inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo apelante."

"Neste sentido, vejamos: 'Apelação Cível. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de transporte. Ônibus coletivo. Assalto à mão armada. Força maior. Caso fortuito. Configuração. Excludente de responsabilidade. Dano não configurado. Recurso desprovido. A atitude dos terceiros que praticaram delito de assalto a mão armada no interior do ônibus coletivo não tem qualquer relação com o negócio de transporte, caracterizando-se como fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar'. (TJPR - 10ª C. Cível - AC 0722845-7 - Bandeirantes - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 12.05.2011)"

"Não é outro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo apresentado: 'RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR. Constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora fato causado por terceiro inteiramente estranho ao transporte em si. Vítima atingida por disparo de arma de fogo efetuado por um dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão ou baderna. Precedente da Segunda Seção do STJ. Recurso especial conhecido e provido'. (REsp 262682/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/06/2005, p. 289)"

"A única questão em que possui razão o apelante refere- se à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, vez que é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, a sentença deveria ter realizado menção a esta condição."

"Assim, mantenho a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, ressalvando que se trata de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto na Lei 1.060/1950."

"Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para ressaltar, quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que o apelante trata-se de beneficiário da justiça gratuita (Lei1.060/1950), mantendo a sentença atacada quanto aos demais pontos", finalizou a relatora.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele partiparam o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro. Ambos acompanharam o voto da relatora.

(Apelação Cível n.º 793421-2)
Fonte: TJPR

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