A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei, deferiu a um empregado do Banco Bradesco comissões pela venda de produtos do grupo econômico. É que o reclamante, além de exercer as atividades típicas de bancário, era obrigado a vender títulos de capitalização, seguros, planos de saúde e de previdência complementar, entre outros.
Segundo informaram as testemunhas, durante o horário de trabalho, o bancário vendia os produtos oferecidos pelo reclamado, cumprindo determinações e metas impostas pelo banco. E, assim como os demais gerentes, não recebia comissões por essas vendas. Embora o banco tenha sustentado a tese de que não existe o cargo de vendedor e que, por essa razão, não há previsão contratual para o pagamento de comissões, a juíza ressaltou que a ausência de cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, não afasta o direito ao recebimento das comissões. O que importa é que o empregado realizava as vendas em benefício e sob as ordens do empregador.
A julgadora lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 93, já pacificou o entendimento de que integra a remuneração do bancário a vantagem em dinheiro por ele recebida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que a atividade seja exercida no horário e local de trabalho e com consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Com esses fundamentos, a juíza deferiu ao trabalhador o pagamento das comissões pelas vendas realizadas. Como o reclamante não comprovou o valor total das transações, a magistrada fixou a média de R$300,00 por mês, durante o período trabalhado, com devidos reflexos. O réu apresentou recurso contra a decisão, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de Minas.
( 0000578-71.2010.5.03.0076 RO )
Segundo informaram as testemunhas, durante o horário de trabalho, o bancário vendia os produtos oferecidos pelo reclamado, cumprindo determinações e metas impostas pelo banco. E, assim como os demais gerentes, não recebia comissões por essas vendas. Embora o banco tenha sustentado a tese de que não existe o cargo de vendedor e que, por essa razão, não há previsão contratual para o pagamento de comissões, a juíza ressaltou que a ausência de cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, não afasta o direito ao recebimento das comissões. O que importa é que o empregado realizava as vendas em benefício e sob as ordens do empregador.
A julgadora lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 93, já pacificou o entendimento de que integra a remuneração do bancário a vantagem em dinheiro por ele recebida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que a atividade seja exercida no horário e local de trabalho e com consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Com esses fundamentos, a juíza deferiu ao trabalhador o pagamento das comissões pelas vendas realizadas. Como o reclamante não comprovou o valor total das transações, a magistrada fixou a média de R$300,00 por mês, durante o período trabalhado, com devidos reflexos. O réu apresentou recurso contra a decisão, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de Minas.
( 0000578-71.2010.5.03.0076 RO )
Fonte: TRT 23
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