A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a
legitimidade de ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que
restringe o comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias. Pela Resolução
da Diretoria Colegiada da (RDC) nº 44/2009 da autarquia, é proibido o comércio
de itens de loja de conveniência em farmácias, que não estejam na lista do
órgão.
As empresas Farmácia Farmassim Ltda. e Denilson
Cavassim & Cia Ltda. haviam ajuizado Mandado de Segurança para afastar a
aplicação do artigo 29 da Resolução da Anvisa aos estabelecimentos.
Atuando em defesa do órgão, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região
(PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa) afirmaram que a
Resolução foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2009 e a ação
ajuizada somente em agosto de 2011. Segundo os procuradores, já havia
transcorrido prazo superior a 120 dias para requerer o Mandado de Segurança,
confirmando a decadência do direito dos autores de questionar o ato
normativo.
De acordo com as procuradorias, esse posicionamento consta no artigo 23 da
Lei nº 12.016/2009, que disciplina o prazo para solicitar Mandado de Segurança
individual e coletivo. Dessa forma, defenderam que a ação deveria ser
extinta.
A 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os
argumentos dos procuradores e reconheceu a consumação do prazo decadencial,
julgando extinto o processo.
A PRF 1ª Região e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal,
órgão da AGU.
Ref.: Processo 43467-63.2011.4.01.3400 – 21ª Vara da Seção Judiciária/DF
Fonte:
AGU – Leane Ribeiro
AGU – Leane Ribeiro
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