segunda-feira, 30 de abril de 2012

Nova lei orgânica da AGU contraria o interesse público



Em artigo na revista Consultor Jurídico, o procurador da Fazenda Nacional Allan Titonelli Nunes revela que a nova lei orgânica da AGU (Advocacia-Geral da União) tem tramitado em segredo, no Executivo federal. De acordo com ele, não há "justificativa plausível" para que isso ocorra, apesar de pedido de vista e participação de representações da advocacia pública federal.


Além da falta de publicidade, a proposta de nova lei orgânica da AGU apresenta artigos que "atentam contra as garantias de uma advocacia pública independente", afirma Nunes.

O governo Dilma Rousseff tem apresentado grande aprovação popular por defender um programa com medidas democráticas, entre elas o combate à corrupção e vedação ao sigilo das informações.

Outrossim, parece que essa preocupação passa longe dos dirigentes máximos da Advocacia-Geral da União. Isso porque, entre outras medidas, o debate sobre a nova lei orgânica da AGU está sendo feito de maneira sigilosa, sem a construção de um projeto que conte com a intervenção dos representantes da Advocacia Pública Federal.

A forma de tramitação desse projeto, a despeito do pedido de vista e participação das representações da advocacia pública federal, viola frontalmente o que prevê a Lei 12.527, de 2011, conhecida como lei da transparência, publicada em 18 de novembro de 2012.

A lei da transparência, também citada como lei de acesso à informação pública, trata do grau de publicidade a ser conferido aos documentos oficiais, onde a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Todavia, sem uma justificativa plausível, que encontre amparo na lei, o projeto tramita em segredo pelos diversos órgãos do Poder Executivo Federal.

Não bastasse a violação à lei, por uma obra quase do acaso, ou por um vazamento, o projeto que trata da nova lei orgânica da AGU passou a circular extraoficialmente entre os integrantes das carreiras da AGU. Por ainda não possuir a informação de que se trata do projeto original passo a fazer algumas críticas sobre sua concepção, a qual pode ser adotada como sugestões de alterações ou incorporações, se não corroborada a versão final.

Em uma análise perfunctória irresigna-se com alguns dispositivos, assim:

Art. 2 º.
(...)
§ 9º - são membros da Advocacia Geral da União, além dos integrantes das suas carreiras jurídicas, os detentores, no âmbito da advocacia geral da união, de cargos de natureza especial e em comissão de conteúdo eminentemente jurídico.
Art. 41-A. O parecer emitido por membro da Advocacia Geral da União guardará conformidade com as posições e fundamentos jurídicos dos órgãos superiores da Instituição.
(...)
§ 3° O Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos da Advocacia Geral da União poderão desaprovar, no todo ou em parte, os pareceres que lhe forem submetidos:
I - indicando em despacho próprio as razões da não aprovação e a posição que adotará; ou
II - determinando a emissão de novo parecer por outro membro da Advocacia Geral da União.
§ 4° Na hipótese de que trata o inciso II do § 3° deste artigo, o primeiro parecer não deverá integrar os autos do processo.

Os artigos citados atentam contra as garantias de uma advocacia pública independente, principalmente por não restringir a ocupação dos cargos da AGU exclusivamente aos membros das carreiras, assim como por eliminar a discricionariedade técnica dos advogados públicos federais na emissão dos pareceres, entre outros atos.

Essa mudança radical em relação à concepção de uma advocacia de Estado contrária às necessidades para se combater a corrupção e evitar a ingerência política de um órgão estritamente técnico.

Considerando que cabe aos advogados públicos darem suporte à execução orçamentária de todas as políticas públicas, intervindo para que as ações sejam Constitucionais e legais, a sua atuação na fase do planejamento, da formação e da execução da política pública propiciará um planejamento estratégico do Estado, a redução das demandas e dos desvios. Isso porque sua atuação deve transcender a defesa míope do Governo, ajudando atender as atribuições que o Estado moderno requer, precipuamente, a viabilização das políticas públicas em favor da sociedade, o que, em última análise, importa em resguardar o interesse público, consubstanciado pela defesa do bem comum, das leis e da Constituição.

Para a concretização dessas atribuições é necessária a garantia de uma advocacia pública independente. Isso não quer dizer que a escolha da política a ser executada deixará de ser feita pelo representante do povo, legitimamente eleito, o qual tem o direito de indicar sua equipe de governo, mas permitirá a atuação de um profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, não sujeito às pressões políticas, o que trará um ganho de qualidade para as políticas públicas escolhidas.

Contudo, o projeto da nova lei orgânica da AGU, ao permitir que quadros sem vínculo com as respectivas carreiras sejam nomeados para exercerem as funções como se concursados fossem contraria o interesse público, bem como elimina a discricionariedade necessária na emissão de um parecer. Essas premissas violam a independência que se exige para o exercício de uma advocacia de Estado e possibilita uma intervenção política em diversas matérias polêmicas, como os pareceres em licitações.

Por exemplo, poderia ser nomeado um advogado privado para um cargo em comissão no órgão, o qual seria orientado a dar um parecer em um determinado sentido. Ou então, ao revés, após a rejeição de um parecer, esse processo seria encaminhado para o advogado nomeado emitir outra manifestação, no interesse pretendido pelo nomeante. Os exemplos deixam claro como a ocupação de cargos em comissão pode corromper a administração, notadamente em um órgão estritamente técnico.

Acaso não seja alterada essa concepção de advocacia de Estado, mais voltada para uma advocacia do Governo de plantão, a sociedade sairá perdendo, uma vez que a defesa do patrimônio público, interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos advogados públicos resolverem o respectivo conflito dentro do que determina a Constituição e as leis. Sendo, assim, essencial resguardar a independência para o exercício da função, o que está sendo usurpado com a nova proposta de lei complementar da AGU.

O dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a advocacia pública em um capítulo à parte do Poder Executivo, função essencial à Justiça, demonstra a necessidade de defesa do Estado, desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais.
As premissas do Estado Democrático de Direito, o anseio de justiça, a efetivação da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência restarão violados se o encaminhamento desse projeto de lei orgânica da AGU, nos termos como publicizado, persistir.

Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional e presidente do Sinprofaz.

Crédito:
Consultor Jurídico (18.abr.2012)
Autor: Allan Titonelli Nunes
Site Informação Pública

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