sexta-feira, 6 de abril de 2012

DIREITOS REPRODUTIVOS


Formulação atual dos direitos reprodutivos




Em 1948, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), com a qual se iniciou o direito internacional dos direitos humanos e o sistema global de proteção aos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas. Este sistema tem como destinatários todos os seres humanos, em sua abstração e generalidade.



Direitos reprodutivos

O termo "direitos reprodutivos" tornou-se público no I Encontro Internacional de Saúde da Mulher realizado em Amsterdã, Holanda, em 1984. Houve um consenso global de que esta denominação traduzia um conceito mais completo e adequado do que "saúde da mulher" para a ampla pauta de autodeterminação reprodutiva das mulheres. A formulação do conteúdo dos direitos reprodutivos teve início, pois, em um marco não-institucional, de desconstrução da maternidade como um dever, por meio da luta pelo direito ao aborto e anticoncepção em países desenvolvidos. A partir daí, estudiosos do direito começaram a refinar o conceito de direitos reprodutivos, tentando dar precisão ao seu conteúdo. É o caso de Lynn Freedman e Stephen Isaacs que apontaram a importância da escolha reprodutiva como um direito humano universal.



Rebecca Cook, por sua vez, defendeu a idéia de que as leis que negam, obstrui ou limitam o acesso aos serviços de saúde reprodutiva violam direitos humanos básicos previstos em convenções internacionais. Segundo ela, para ser realmente universal, o direito internacional dos direitos humanos deve exigir dos Estados que tomem medidas preventivas e paliativas para proteger a saúde reprodutiva da mulher, dando-lhe a possibilidade de exercer a sua autodeterminação reprodutiva.


A nomenclatura "direitos reprodutivos" consagrou-se na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD), que aconteceu no Cairo, Egito, em 1994, tendo sido reafirmada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim, China, no ano de 1995.


Segundo o parágrafo 7.3 do Programa de Ação do Cairo:

“Os direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos consensuais. Esses direitos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução livre de discriminação, coerção ou violência, conforme expresso em documentos sobre direitos humanos.”      

Créditos:
PEREIRA, Bruno Yepes, Curso de Direitos Internacional Público. Saraiva – 3ª edição – 2ª tiragem – 2009
ACCIOLY, Hidelbrando_ SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Manual de Direito Internacional Público. Saraiva – 12ª edição – 1996
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Portal PGE - WWW.pge.sp.gov.br
REVISTA VEJA – Ed. 2216, Ano 44 – nº 19, p. 98
REVISTA VEJA – Ed. 2215, Ano 44 – nº 18, p. 62
REVISTA VEJA – Edição Extra nº 2189, Ano 43 – ESPECIAL, pp. 70-75
     

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