sábado, 19 de novembro de 2011

Avon é condenada a indenizar mulher, vítima de estelionato, cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito


A Avon Industrial S.A. foi condenada a pagar R$ 9.000,00, por dano moral, a uma mulher cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Ficou comprovado, nos autos, que outra pessoa, mediante falsificação de assinatura, utilizou o nome dela para cadastrar-se como revendedora. A estelionatária fez compras no valor de R$ 342,28, mas não quitou o débito contraído com a Avon, o que acarretou o registro em cadastros de devedores.


Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por J.L.L. contra a Avon Industrial S.A.

De acordo com a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Denise Krüger Pereira, a Avon foi negligente, pois não conferiu, com cautela, os documentos apresentados pela pessoa que se cadastrou como revendedora, nem verificou se a compra que deu origem à dívida era realmente legítima.

O Caso

Em julho de 2007, a autora da ação (J.L.L.), ao fazer uma compra parcelada em uma loja, descobriu que, por iniciativa da Avon, o seu nome constava em cadastros de restrição de crédito, o que a impediu de adquirir a mercadoria. Como ela não possuía nenhuma relação jurídica com a Avon, fez diversas reclamações, mas a empresa, na ocasião, não tomou nenhuma providência para retirar seu nome dos cadastros. A dívida que originou a inscrição indevida foi contraída em Salvador (BA), e, segundo a autora, ela nunca esteve naquela cidade. Constatou-se que a autora foi vítima de estelionato, pois um exame grafotécnico comprovou que sua assinatura foi falsificada.

O recurso de apelação

Inconformada, a Avon Industrial S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que não houve nenhuma ilegalidade ou negligência por parte da apelante em ter inscrito o nome da autora nos cadastros de devedores porque agiu no exercício regular de direito. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

O voto da relatora

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Denise Krüger Pereira, anotou inicialmente: "Alega a apelante que tem como prática exigir diversos documentos para a realização de Fichas Comerciais de Revendedor(a) Varejista, não tendo agido com culpa ou dolo".

"Restou incontroverso nos autos que terceiro utilizou o nome da requerente, inclusive falsificando sua assinatura, para adquirir mercadorias a prazo junto à apelante, vindo a contrair débito que, por evidente, não foi quitado, acarretando a inscrição da apelada em cadastro de devedores."

"Diante deste conjunto probatório robusto, é forçoso reconhecer que a requerente foi inscrita no cadastro de inadimplentes em razão das ações de estelionatários e da própria conduta da apelante, que foi a verdadeira responsável pelo apontamento. Isto porque a empresa requerida deixou de conferir com cautela os documentos apresentados no momento da compra, pois, se assim tivesse agido, certamente se teria concluído não se tratar da apelada aquela que realizava a "Ficha Comercial de Revendedor(a) Varejista"."

"O nexo de causalidade se encontra presente justamente porque foi a conduta omissiva e ilícita perpetrada pela apelante que diretamente concorreu ao evento lesivo. Não se trata de responsabilizar a apelante pela falta de segurança pública, mas sim pelo apontamento indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes."

"Veja-se que a requerida sequer juntou aos autos fotocópia dos documentos que embasaram a realização do cadastro como revendedora e a concessão do crédito, não se podendo presumir que a apelante agiu prudentemente."

"Neste sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INEXIGIBILIDADE DOS SUPOSTOS DÉBITOS - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - FATO DE TERCEIRO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DA AUTORA - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE CONSULTA A QUALQUER FONTE DE REFERENCIA - CONTA SIMPLES SEM LIMITE DE CRÉDITO - REQUERIDO QUE NÃO INFORMA QUANTOS TALÕES DE CHEQUE ENTREGOU AO SUPOSTO CORRENTISTA - NEM ESCLARECE QUAL O VALOR DO DEPÓSITO INICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 2.025/93 DO BC - FALHA DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE ISOLADA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO FIXAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL'. (TJ/PR ­ AC 0554527-7 ­ 8ª Câmara Cível ­ Relator Desembargador João Domingos Kuster Puppi ­ Data de julgamento: 25/06/2009)"

"Desta forma, a requerida deve suportar o ônus de sua desídia."

"Refere a apelante, ainda, que o dano moral não restou comprovado. Não obstante, já restou sedimentado neste Egrégio Tribunal que o indevido apontamento para protesto de um título, por si só, prova o fato lesivo à honra objetiva do requerente, ensejando-lhe o direito de ser indenizado pelos danos morais suportados, os quais são presumidos."

"Quanto ao pedido de minoração do valor fixado a título de danos morais, também não assiste razão à apelante."

"Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante, a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa, fomentando a indústria das indenizações."

"Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio de razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido."

"Na espécie, a atuação da apelante foi negligente, porquanto apontou o nome da apelada em cadastros de devedores sem se acautelar de verificar se a contratação que deu origem à dívida era legítima."

"Por seu turno, vê-se que a apelada passou por situação vexatória e constrangedora ao ter o seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito."

"Diante de tais circunstâncias, vê-se que o quantum indenizatório, fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se em patamar razoável, porquanto não se prestará a ensejar enriquecimento injustificado da apelada e certamente que atinge o fim coercitivo à apelante, servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito verificado na espécie."

"À vista destas considerações, voto pelo desprovimento do apelo, mantendo íntegra a decisão singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele participaram os desembargadores Jorge de Oliveira Vargas e José Laurindo de Souza Neto, os quais acompanharam o voto da relatora.

(Apelação Cível n.º 775209-8)

Fonte: TJPR

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