sábado, 7 de maio de 2011

Projeto de Lei nr. 2285/07 e o E.C.A. (Adoção)

PROJETO DE LEI NR. 2285 , DE 2007
(Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO

Art. 78. A adoção deve atender sempre ao melhor interesse do adotado e é irrevogável.
Parágrafo único. A adoção de crianças e adolescentes é regida por lei especial, observadas as regras e princípios deste Estatuto.

Art. 79. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento e a união estável.
Parágrafo único. Mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge, companheiro ou parceiro do adotante e respectivos parentes.

Art. 80. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Art. 81. Tratando-se de grupo de irmãos, devem prioritariamente ser adotados por uma mesma família, preservados os vínculos fraternos.
Parágrafo único. Somente é admitido o desmembramento mediante parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre os irmãos, ou se a medida atender aos seus interesses.

Art. 82. A morte dos adotantes não restabelece o parentesco anterior.

Art. 83. O adotado pode optar pela substituição ou adição do sobrenome do adotante.

Art. 84. As relações de parentesco se estabelecem entre o adotado e o adotante e entre os parentes deste.

Art. 85. A adoção obedece a processo judicial.
§ 1.º A adoção pode ser motivadamente impugnada pelos pais.
§ 2.º É indispensável a concordância do adotando.

Art. 86. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.


Comentários:
Se pudéssemos traçar um comparativo matemático entre a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Subseção IV que trata da Adoção, com o Projeto de Lei 2285/2007, capítulo II, da mesma matéria, facilmente observaríamos que a primeira é composta de 13 Artigos (39 ao 52) e cujo detalhamento e abrangência parece não deixar margem a nenhuma  lacuna. Já a segunda, com seus 9 artigos (78 a 86) é, deveras reduzida.

Este trabalho destina-se a tecer comentários ao Projeto de Lei, e mais, também por ter surgido posteriormente. Com isso, espera-se maior abrangência.  Não levaremos em conta à visível “desvantagem matemática” e sim ao texto dos artigos.  Vamos aos fatos:

PL 2285/2207

Art. 78 – Desnecessário dizer que “ ..a adoção deve atender sempre ao melhor interesse do adotado... “ Redundância clara, pois o próprio tema fora criado com esta finalidade (ou não ?). Ainda no mesmo artigo:  “..e é irrevogável..”  Textualmente idêntico ao Art. 48, ECA;

Art. 79 – Atribui ao adotado, às mesmas garantias do filho sanguíneo, e a ele o afastamento dos laços de sangue.  Resumidamente o que já tratava o Art. 41, § 1º e 2º, ECA;

Art. 80 – Plagiado do Art. 42, § 1º, ECA;

Art. 81 – Único Artigo adicional e que não se observa similaridade com a Lei original, e que, por sinal, é de excelente redação, pois visa garantir a convivência de irmãos, preservando-se com isso o vínculo fraterno pela impossibilidade de separação dos mesmos, salvo parecer técnico da falta de laços afetivos entre estes;

Art. 82 – Plagiado do Art. 49, ECA;

Art. 83 – Plagiado com modificações desnecessárias do Art. 47 § 5º, ECA;

Art. 84 – Estabelece relação de parentesco entre adotado e adotante, que, apesar de não ter similaridade no ECA, o texto é desnecessário, visto que as demais garantias conferidas ao adotado nos demais artigos, são infinitamente superiores a este, sendo então desnecessário, caracterizando mera formalidade do que já se subentende-se;

Art. 85 – Texto desnecessário, ao afirmar que a “ .. adoção obedecerá o processo judicial.. “ visto que, sendo a Adoção regrada por lei específica, obviamente a relação só poderá se legitimar mediante processo judicial.

Art. 86 – Texto desnecessário, visto que toda e qualquer decisão só se convalida após transito em julgado, obviamente os efeitos da Adoção, não seria uma exceção.

Conclusão:
Levando-se em conta que ao se criar uma nova lei, esta deve, se não revogar a anterior (que não é o caso), mas complementá-la ou aperfeiçoá-la, a PL 2285, no item Adoção, não trouxe nenhuma contribuição significativa a esta matéria, salvo o Art. 81;
O referido Projeto de Lei acaba por reduzir drasticamente as garantias do ato de Adoção, além de criar mais artigos (mesmo que repetitivos) para matéria já muito bem explorada no ECA.

Luiz C. Pereira

Nenhum comentário:

Postar um comentário