Com o advento do novo Código Civil e também com a constituição de 1988, o casamento perdeu sua exclusividade, mas não sua proteção. Observa-se isso nitidamente no próprio texto do Art. 1511 CC, onde se destaca a comunhão plena da vida, fundamentada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Tal quais as relações afetivas estão se transformando ao longo do tempo, onde o casamento não mais é o único meio da constituição familiar. A exemplo, o aceite da união estável com as garantias para ambos e a forte tendência a consolidação das uniões homoafetivas, esta por sinal, já possui amparo legal, ao ato da adoção.
Observa-se também, na própria natureza jurídica do casamento essa evolução, que, inicialmente adotava-se a teoria institucionalista, posteriormente admitiu-se uma situação meramente contratualista, onde o casamento era visto como uma relação contratual. Nos tempos atuais a visão é mista, onde o casamento é uma instituição, quanto ao conteúdo, e um contrato especial quanto a sua formação.
Verdadeiramente observa-se uma forte e crescente tendência do legislador na valorização da família, seja esta por qual instrumento for desde que se preserve o bem estar das partes e o direito dos frutos dessas uniões.
O legislador enumera causas suspensivas e impeditivas, das mais variadas formas, e, prevendo praticamente toda e qualquer situação, resguardando com isso a importância da família e dos laços afetivos, resguardando os que agem de boa fé e até possibilitando convalidações às situações de menor gravidade e uma grande preocupação com os filhos, no âmbito material e afetivo.
O cenário atual ainda é passível de grandes mudanças, pois é notório que outras relações começam a surgir (a exemplo a união homoafetiva) e o Direito necessariamente evoluirá para poder acompanhar e amparar essas novas famílias que se criam.
Nenhum comentário:
Postar um comentário