O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos enviou ao Superior Tribunal de Justiça parecer pelo provimento de recurso especial repetitivo no qual defende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
Fonte: MPF
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O recurso foi selecionado como repetitivo pela representatividade da questão. O caso começou em abril de 2008, quando um motorista de Brasília envolveu-se em acidente de trânsito e, diante da indisponibilidade de equipamento para a realização do “teste do bafômetro”, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame clínico, que atestou sua embriaguez. Contra denúncia recebida em seu desfavor, ele ajuizou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a incidência de lei posterior.
O TJDFT concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal, considerando que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação determinada pela Lei 11.705/08, tida como “mais benéfica” que a norma anterior. Contra essa decisão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs o recurso especial, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o art. 157 do Código de Processo Penal.
Parecer - O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool – realizada por meio idôneo, qual seja, exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal – atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que proclama a não-hierarquia entre as provas.
No parecer, ele analisa a controvérsia de que, diante da nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela Lei 11.705/2008, o tipo penal só se aperfeiçoa caso o motorista concorde em fazer o exame por bafômetro ou de alcoolemia (coleta de sangue). De acordo com ele, incerteza jurídica se instalou no País por causa do princípio da não-autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Com isso, o subprocurador entende que o caráter repetitivo se aplica ao recurso para que o STJ pacifique interpretação sobre a questão.
Mudança da norma – Carlos Eduardo explica que a antiga redação do art. 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.
Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação”, diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo.
Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, de que “a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos”.
O parecer será analisado pela 5ª Turma do STJ.
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