A
convenção sobre a eliminação de todas as formas de preconceito conta a mulher
foi criada pela resolução número 34/180 da Reunião da Assembleia Geral da ONU,
de 18 de setembro de 1979, cuja entrada em vigor ocorreu em 03 de setembro de
1981.
Fundamenta
e ideia de igualdade e não discriminação na raiz da igualdade intrínseca de
todos os serem humanos no que tange a desigualdade e direitos especialmente de
diferença de sexo.
Todavia,
seu texto é contundente ao afirmar que os avanços conquistados ainda são
insuficientes para elimina o preconceito contra a mulher.
A
discriminação é uma violação acima de tudo à dignidade humana, e dificulta a
participação da mulher no mercado de trabalho em especial na vida em suas
vertentes políticas e social.
O
atraso proporcionado pela discriminação é suficiente para comprometer o
bem-estar, tanto quanto da sociedade de maneira geral.
O
artigo 1º define a discriminação contra a mulher como a adoção de medidas
tendentes a distinguir, excluir ou restringir direitos de alguém utilizando tão
somente o critério sexual.
Para
tanto, os estados-membros se comprometeram a listar em suas constituições
internas garantias estanques, como:
a)
A
igualdade entre homens e mulheres;
b)
A
tipificação da conduta de discriminação para torná-la ilícita e passível de
atuação estatal contra tais práticas;
c)
A
inadmissibilidade da institucionalização de práticas discriminatórias;
d)
Os
meios necessários à implementação da cultura de igualdade ou de modificação das
já existentes;
e)
Previsão
da cooperação mútua entre homens e mulheres na criação e sustento de seus
filhos;
f)
Direitos
sociais e trabalhistas equivalentes;
A
sedução de mulheres e raparigas para sua entrega, em país estrangeiro. Com fins
imorais tem sido combatida internacionalmente, desde cerca de meio século. Primeiro por iniciativas privadas, depois por
ação oficial.
Os
atos coletivos internacionais existentes nessa matéria são os seguintes:
1.
Acordo
para Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, assinado em Paris a 18 de maio
de 1904;
2.
Convenção
Internacional Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, assinada em
Paris a 04 de maio de 1910;
3.
Convenção
Internacional para Repressão do Trafico de Mulheres e Crianças. Assinada em
Genebra, sob os auspícios da liga das Nações a 30 de setembro de 1921;
4.
Convenção
Internacional Relativa à Repressão ao Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em
Genebra, igualmente sob os auspícios da liga das Nações a 11 de setembro de
1933;
5.
Protocolo
de Emenda às Convenções de 1921 a 1923, assinado em Lake Seccess (Nova Iorque)
a 12 de novembro de 1947;
6.
Convenção
para Representação do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, assinado em Lake
Succes, a 20 de março de 1951.
Além
disso, em conferência realizada na ilha de Java, igualmente sob os auspícios da
Liga das Nações, em fevereiro de 1937, foram adotadas diversas resoluções ou
recomendações relativamente a certas modalidades desse mesmo problema, no
Extremo Oriente.
O
direito da mulher à vida, ou à sobrevivência, assegura-lhe o acesso aos serviços
de saúde; portanto, qualquer restrição a tal acesso deve ser considerada
violação ao direito internacional dos direitos humanos. Consoante Rebecca Cook,
a aplicação tradicional do direito à vida é male-oriented
- orientada ao gênero masculino - já que os homens assimilam a violação ao
direito à vida à pena de morte mais facilmente do que à morte por gravidez,
ignorando a realidade histórica das mulheres.
Esta
reinterpretação dos direitos alargou o grau de responsabilidade do Estado e,
mais recentemente, aumentou o poder dos Comitês que monitoram as ações/omissões
daqueles relacionadas aos direitos das mulheres. Ainda assim, as mulheres, e os
homossexuais, não têm a mesma aceitação como parte do sistema e como sujeitos
plenos de direitos humanos, faltando-lhes freqüentemente a proteção do direito.
Em
países em desenvolvimento a vinculação com o direito à saúde ainda é muito
importante. É por meio de um serviço público de saúde eficiente que mulheres,
gays e lésbicas “conseguem” exercer plenamente sua cidadania, desde que
protegidas sua liberdade e autonomia.
Assim,
resta claro que a vinculação com o direito à saúde viabilizou a formulação e
positivação dos direitos reprodutivos e, posteriormente, ainda que de forma
preliminar, a dos direitos sexuais.
É
verdade que as Declarações e os Programas e Plataformas de Ação de Conferências
Internacionais, quaisquer que sejam - entre outros, de População e
Desenvolvimento ou da Mulher - são considerados soft law, ou seja, não
têm caráter vinculante como os tratados e convenções de direitos humanos. São,
de fato, compromissos morais dos Estados signatários, que não implicam uma
tradução automática para as legislações domésticas. Estes
compromissos resultam em pressão externa para que se cumpra o acordo e,
eventualmente, um constrangimento político para o Estado no caso de descumprimento.
Supõe-se, assim, embora sem garantias, estar-se a incentivar a efetivação
dentro das fronteiras nacionais do que foi objeto de consenso internacional.
Não
obstante, como esse incentivo por intermédio de mecanismos de soft law
muitas vezes não é suficiente, a comunidade acadêmica tem procurado identificar
direitos presentes em tratados de direitos humanos relacionados aos direitos
sexuais e reprodutivos que possam lhes dar maior consistência normativa. Por
serem, estes sim, juridicamente vinculantes, geram a obrigação legal para os
Estados de efetivar os direitos sexuais e reprodutivos - mesmo que por meio de
uma argumentação jurídica indireta.
Formulação
atual dos direitos reprodutivos
Em
1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), com a qual se iniciou o
direito internacional dos direitos humanos e o sistema global de proteção aos
direitos humanos no âmbito das Nações Unidas. Este sistema tem como
destinatários todos os seres humanos, em sua abstração e generalidade.
Direitos
reprodutivos
O
termo "direitos reprodutivos" tornou-se público no I Encontro
Internacional de Saúde da Mulher realizado em Amsterdã, Holanda, em 1984. Houve
um consenso global de que esta denominação traduzia um conceito mais completo e
adequado do que "saúde da mulher" para a ampla pauta de
autodeterminação reprodutiva das mulheres. A formulação do
conteúdo dos direitos reprodutivos teve início, pois, em um marco não
institucional, de desconstrução da maternidade como um dever, por meio da luta
pelo direito ao aborto e anticoncepção em países desenvolvidos.
A
partir daí, estudiosos do direito começaram a refinar o conceito de direitos
reprodutivos, tentando dar precisão ao seu conteúdo. É o caso de Lynn Freedman
e Stephen Isaacs que apontaram a importância da escolha reprodutiva como um
direito humano universal. Rebecca Cook, por sua vez, defendeu
a idéia de que as leis que negam, obstrui ou limitam o acesso aos serviços de
saúde reprodutiva violam direitos humanos básicos previstos em convenções
internacionais. Segundo ela, para ser realmente universal, o direito
internacional dos direitos humanos deve exigir dos Estados que tomem medidas
preventivas e paliativas para proteger a saúde reprodutiva da mulher, dando-lhe
a possibilidade de exercer a sua autodeterminação reprodutiva.
A
nomenclatura "direitos reprodutivos" consagrou-se na Conferência
Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD), que aconteceu no Cairo,
Egito, em 1994, tendo sido reafirmada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher,
em Pequim, China, no ano de 1995. Segundo o parágrafo 7.3 do Programa de Ação
do Cairo:
Os
direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis
nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros
documentos consensuais. Esses direitos se ancoram no reconhecimento do direito
básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente
sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a
informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado
padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar
decisões sobre a reprodução livre de discriminação, coerção ou violência,
conforme expresso em documentos sobre direitos humanos.
Fontes:
Curso de Direitos
Internacional PúblicoBruno Yepes Pereira
Saraiva – 3ª edição – 2ª tiragem – 2009
Manual de Direito Internacional
Público
Hildebrando
Accioly e Geraldo Eulálio do Nascimento e SilvaSaraiva – 12ª edição – 1996
Rede de Notícias da
BBC Brasil
WWW.bbv.con.uk/portugueses
Blog – Julio Severo
Juliosevero.blogspot.com
Portal PGE
WWW.pge.sp.gov.br
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