quinta-feira, 12 de julho de 2012

Eliminação do preconceito contra a mulher




A convenção sobre a eliminação de todas as formas de preconceito conta a mulher foi criada pela resolução número 34/180 da Reunião da Assembleia Geral da ONU, de 18 de setembro de 1979, cuja entrada em vigor ocorreu em 03 de setembro de 1981.




Fundamenta e ideia de igualdade e não discriminação na raiz da igualdade intrínseca de todos os serem humanos no que tange a desigualdade e direitos especialmente de diferença de sexo.

Todavia, seu texto é contundente ao afirmar que os avanços conquistados ainda são insuficientes para elimina o preconceito contra a mulher.

A discriminação é uma violação acima de tudo à dignidade humana, e dificulta a participação da mulher no mercado de trabalho em especial na vida em suas vertentes políticas e social.

O atraso proporcionado pela discriminação é suficiente para comprometer o bem-estar, tanto quanto da sociedade de maneira geral.

O artigo 1º define a discriminação contra a mulher como a adoção de medidas tendentes a distinguir, excluir ou restringir direitos de alguém utilizando tão somente o critério sexual.

Para tanto, os estados-membros se comprometeram a listar em suas constituições internas garantias estanques, como:

a)     A igualdade entre homens e mulheres;

b)    A tipificação da conduta de discriminação para torná-la ilícita e passível de atuação estatal contra tais práticas;

c)     A inadmissibilidade da institucionalização de práticas discriminatórias;

d)    Os meios necessários à implementação da cultura de igualdade ou de modificação das já existentes;

e)     Previsão da cooperação mútua entre homens e mulheres na criação e sustento de seus filhos;

f)     Direitos sociais e trabalhistas equivalentes;

A sedução de mulheres e raparigas para sua entrega, em país estrangeiro. Com fins imorais tem sido combatida internacionalmente, desde cerca de meio século.  Primeiro por iniciativas privadas, depois por ação oficial.

Os atos coletivos internacionais existentes nessa matéria são os seguintes:

1.     Acordo para Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, assinado em Paris a 18 de maio de 1904;

2.     Convenção Internacional Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, assinada em Paris a 04 de maio de 1910;

3.     Convenção Internacional para Repressão do Trafico de Mulheres e Crianças. Assinada em Genebra, sob os auspícios da liga das Nações a 30 de setembro de 1921;

4.     Convenção Internacional Relativa à Repressão ao Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, igualmente sob os auspícios da liga das Nações a 11 de setembro de 1933;

5.     Protocolo de Emenda às Convenções de 1921 a 1923, assinado em Lake Seccess (Nova Iorque) a 12 de novembro de 1947;

6.     Convenção para Representação do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, assinado em Lake Succes, a 20 de março de 1951.

Além disso, em conferência realizada na ilha de Java, igualmente sob os auspícios da Liga das Nações, em fevereiro de 1937, foram adotadas diversas resoluções ou recomendações relativamente a certas modalidades desse mesmo problema, no Extremo Oriente.

O direito da mulher à vida, ou à sobrevivência, assegura-lhe o acesso aos serviços de saúde; portanto, qualquer restrição a tal acesso deve ser considerada violação ao direito internacional dos direitos humanos. Consoante Rebecca Cook, a aplicação tradicional do direito à vida é male-oriented - orientada ao gênero masculino - já que os homens assimilam a violação ao direito à vida à pena de morte mais facilmente do que à morte por gravidez, ignorando a realidade histórica das mulheres.

Esta reinterpretação dos direitos alargou o grau de responsabilidade do Estado e, mais recentemente, aumentou o poder dos Comitês que monitoram as ações/omissões daqueles relacionadas aos direitos das mulheres. Ainda assim, as mulheres, e os homossexuais, não têm a mesma aceitação como parte do sistema e como sujeitos plenos de direitos humanos, faltando-lhes freqüentemente a proteção do direito.

Em países em desenvolvimento a vinculação com o direito à saúde ainda é muito importante. É por meio de um serviço público de saúde eficiente que mulheres, gays e lésbicas “conseguem” exercer plenamente sua cidadania, desde que protegidas sua liberdade e autonomia.

Assim, resta claro que a vinculação com o direito à saúde viabilizou a formulação e positivação dos direitos reprodutivos e, posteriormente, ainda que de forma preliminar, a dos direitos sexuais.

É verdade que as Declarações e os Programas e Plataformas de Ação de Conferências Internacionais, quaisquer que sejam - entre outros, de População e Desenvolvimento ou da Mulher - são considerados soft law, ou seja, não têm caráter vinculante como os tratados e convenções de direitos humanos. São, de fato, compromissos morais dos Estados signatários, que não implicam uma tradução automática para as legislações domésticas. Estes compromissos resultam em pressão externa para que se cumpra o acordo e, eventualmente, um constrangimento político para o Estado no caso de descumprimento. Supõe-se, assim, embora sem garantias, estar-se a incentivar a efetivação dentro das fronteiras nacionais do que foi objeto de consenso internacional.

Não obstante, como esse incentivo por intermédio de mecanismos de soft law muitas vezes não é suficiente, a comunidade acadêmica tem procurado identificar direitos presentes em tratados de direitos humanos relacionados aos direitos sexuais e reprodutivos que possam lhes dar maior consistência normativa. Por serem, estes sim, juridicamente vinculantes, geram a obrigação legal para os Estados de efetivar os direitos sexuais e reprodutivos - mesmo que por meio de uma argumentação jurídica indireta.

Formulação atual dos direitos reprodutivos

Em 1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), com a qual se iniciou o direito internacional dos direitos humanos e o sistema global de proteção aos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas. Este sistema tem como destinatários todos os seres humanos, em sua abstração e generalidade.

Direitos reprodutivos

O termo "direitos reprodutivos" tornou-se público no I Encontro Internacional de Saúde da Mulher realizado em Amsterdã, Holanda, em 1984. Houve um consenso global de que esta denominação traduzia um conceito mais completo e adequado do que "saúde da mulher" para a ampla pauta de autodeterminação reprodutiva das mulheres. A formulação do conteúdo dos direitos reprodutivos teve início, pois, em um marco não institucional, de desconstrução da maternidade como um dever, por meio da luta pelo direito ao aborto e anticoncepção em países desenvolvidos.

A partir daí, estudiosos do direito começaram a refinar o conceito de direitos reprodutivos, tentando dar precisão ao seu conteúdo. É o caso de Lynn Freedman e Stephen Isaacs que apontaram a importância da escolha reprodutiva como um direito humano universal. Rebecca Cook, por sua vez, defendeu a idéia de que as leis que negam, obstrui ou limitam o acesso aos serviços de saúde reprodutiva violam direitos humanos básicos previstos em convenções internacionais. Segundo ela, para ser realmente universal, o direito internacional dos direitos humanos deve exigir dos Estados que tomem medidas preventivas e paliativas para proteger a saúde reprodutiva da mulher, dando-lhe a possibilidade de exercer a sua autodeterminação reprodutiva.

A nomenclatura "direitos reprodutivos" consagrou-se na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD), que aconteceu no Cairo, Egito, em 1994, tendo sido reafirmada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim, China, no ano de 1995. Segundo o parágrafo 7.3 do Programa de Ação do Cairo:

Os direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos consensuais. Esses direitos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução livre de discriminação, coerção ou violência, conforme expresso em documentos sobre direitos humanos.

Fontes:
Curso de Direitos Internacional Público
Bruno Yepes Pereira
Saraiva – 3ª edição – 2ª tiragem – 2009

Manual de Direito Internacional Público
Hildebrando Accioly e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva
Saraiva – 12ª edição – 1996

Rede de Notícias da BBC Brasil
WWW.bbv.con.uk/portugueses

Blog – Julio Severo
Juliosevero.blogspot.com

Portal PGE
WWW.pge.sp.gov.br

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