A defesa de um veterinário condenado a dois anos e oito meses de prisão por formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), impetrou Habeas Corpus (HC 109443) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para que ele possa recorrer da sentença em liberdade.
Segundo o advogado do veterinário, diante da pena aplicada (dois anos e oito meses), não cabe mais a prisão preventiva de acordo com a nova redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos (dispositivo alterado pela Lei nº 12.403/11).
Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.
A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53314&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201431%20-%2020.julho.2011
Segundo o advogado do veterinário, diante da pena aplicada (dois anos e oito meses), não cabe mais a prisão preventiva de acordo com a nova redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos (dispositivo alterado pela Lei nº 12.403/11).
Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.
A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.
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meu pai é policial e não consigo entender como um policial não tem na lei algo que o proteja,como quem comete crime contra o agente da lei no ato do seu exercício dever, no caso o criminoso comete um crime cumun! seria uma boa hoa hora de inerir no código penal algo assim. sugiro aos juristas que assistam filmes policiais americano que eles vão entender o que eu estou sugerindo.
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