domingo, 17 de junho de 2012

SEXTA TURMA ISENTA MORADORES DE RUA DO PAGAMENTO DE FIANÇA



É manifestamente ilegal o constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois moradores de rua do pagamento de fiança para serem libertados.

A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.

Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida.

Manifesta ilegalidade
No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à vítima.

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que "a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente", citando doutrina de Paulo Bonavides. "Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua", afirmou o relator.

A Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão da liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta, autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do tribunal local.
HC 238956

Crédito:
LEX MAGISTER

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