A diplomacia é a arte e a prática de conduzir as relações exteriores ou os negócios estrangeiros de um determinado Estado ou organização internacional. Geralmente, é empreendida por intermédio de diplomatas de carreira e envolve assuntos de guerra e paz, comércio exterior, promoção cultural, coordenação em organizações internacionais e outros.
Convém distinguir entre diplomacia e política externa - a primeira é uma dimensão da segunda. A política externa é definida em última análise pela Chefia de Governo de um país ou pela alta autoridade política de um sujeito de direito internacional; já a diplomacia pode ser entendida como uma ferramenta dedicada a planejar e executar a política externa, por meio da atuação de diplomatas.
As relações diplomáticas são definidas no plano do direito internacional pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD), de 1961.
Figurativamente, ou de forma coloquial, chama-se diplomacia o uso de delicadeza ou os bons modos, ou, ainda, astúcia para tratar qualquer negócio.
Missão Diplomática
território de outro Estado (Estado acreditado ou acreditador), cujo objetivo é representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado. Em termos práticos, costuma ser uma Missão permanente de um Estado localizada na capital de outro Estado.
Denomina-se "diplomata" o funcionário pertencente ao serviço diplomático de um Estado; "Missão diplomática", um grupo de diplomatas de mesma nacionalidade acreditados junto a um Estado estrangeiro. O conjunto de diplomatas de todas as nacionalidades presentes no território de um determinado Estado denomina-se "corpo diplomático". O corpo diplomático acreditado em uma determinada capital costuma ter um "decano" (o embaixador há mais tempo naquela capital; em alguns lugares, a posição é reservada ao núncio apostólico), com função de porta-voz dos interesses do conjunto dos diplomatas estrangeiros.
As Missões diplomáticas podem ser de um dentre três níveis, a depender da classe do chefe da missão:
Embaixada, chefiada por um embaixador: nível mais elevado de uma Missão diplomática. As Embaixadas estabelecidas pela Santa Sé costumam chamar-se Nunciaturas Apostólicas e ser chefiadas por núncios.
Legações, chefiadas por ministros plenipotenciários (ou Inter-Núncios, no caso da Santa Sé).
Encarregaturas de Negócios, chefiadas por encarregados de negócios, o nível mais baixo de uma Missão diplomática.
Na prática, atualmente as Missões diplomáticas são chefiadas por embaixadores. A maioria das Missões de outro nível foi elevada à categoria de Embaixada logo após a Segunda Guerra Mundial.
Convém não confundir o titular de uma Encarregatura de Negócios (o encarregado de negócios) - nível de representação diplomática hoje extremamente raro - com a função temporária de Encarregado de Negócios ad interim (ou a.i.), correspondente ao diplomata que assume a chefia provisória de uma Missão diplomática na ausência do titular (o embaixador).
Em geral, as Missões diplomáticas no exterior reportam-se a e recebem instruções do respectivo Ministério do Exterior (ou dos Negócios Estrangeiros).
Direito de Legação
O direito de legação é a faculdade de enviar e receber agentes diplomáticos. Apenas gozam deste direito as pessoas de direito internacional público, como os Estados soberanos e as organizações internacionais. A faculdade de enviar representantes diplomáticos recebe o nome de direito de legação ativo; a de recebê-los, de direito de legação passivo.
No que se refere aos Estados, o direito de legação decorre da soberania no seu aspecto externo, isto é, o não-reconhecimento de autoridade superior à do próprio Estado. Assim sendo, somente os Estados que sejam soberanos gozam do direito de legação - os semi-soberanos só o exercem com autorização do Estado ao qual estão vinculados.
O direito de legação deriva do princípio da igualdade jurídica dos Estados e é regulado pelo princípio do consentimento mútuo.
Privilégios e imunidades diplomáticas
A imunidade diplomática é uma forma de imunidade legal e uma política entre governos que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade, e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e de outras prestações públicas (como serviço militar obrigatório), bem como de jurisdição civil e penal e de execução.
A noção de privilégios e imunidades para diplomatas estrangeiros existe desde a Antiguidade - os embaixadores romanos eram considerados sagrados e sua violação constituía um motivo para guerra justa. Na Idade Média, como as relações internacionais davam-se entre Chefes de Estado, ofender um embaixador significava ofender o Chefe de Estado que o havia enviado, o que justificava as precauções da imunidade.
A primeira teoria articulada a procurar justificar a necessidade de privilégios e imunidades para diplomatas foi a da extraterritorialidade, detalhada por Hugo Grócio no século XVII, segundo a qual uma ficção jurídica faria da Embaixada uma parte do território do Estado acreditante. Atualmente, a extraterritorialidade foi abandonada em favor da teoria do interesse da função, segundo a qual a finalidade dos privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas em sua tarefa de representação dos Estados acreditantes.
Os privilégios e imunidades podem ser classificados em inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e penal e isenção fiscal, além de outros direitos como liberdade de culto e isenção de prestações pessoais.
A inviolabilidade abrange a sede da Missão e as residências particulares dos diplomatas, bem como os bens ali situados e os meios de locomoção. Aplica-se também à correspondência e às comunicações diplomáticas.
Da imunidade de jurisdição decorre que os atos da Missão e os de seus diplomatas não podem ser apreciados em juízo pelos tribunais do Estado acreditado. Além de imunidade de jurisdição civil e administrativa, os agentes diplomáticos também gozam de imunidade de jurisdição penal. A imunidade de execução é absoluta - eventuais decisões judiciais ou administrativas desfavoráveis à Missão ou aos diplomatas não podem ser cumpridas à força pelas autoridades do Estado acreditado.
A isenção fiscal abrange o Estado acreditante, o chefe da Missão, a própria Missão e os agentes diplomáticos. Esta isenção inclui os impostos nacionais, regionais e municipais, bem como os direitos aduaneiros, mas não se aplica a taxas cobradas por serviços prestados.
A imunidade diplomática não confere ao diplomata o direito de se considerar acima da legislação do Estado acreditado - é obrigação expressa do agente diplomático cumprir as leis daquele Estado.
Fontes diversas
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