Em direito, nacionalidade
é o vínculo jurídico de direito
público interno entre uma pessoa
e um Estado.
A nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha determinados direitos frente ao
Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território
do Estado, o direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania),
o direito de não ser expulso ou extraditado
e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a
assistência consular, quando o nacional se encontra no exterior), dentre
outros.
A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite
distinguir entre nacionais e estrangeiros, que têm direitos diferentes.
Ademais, nos Estados que adotam o critério da nacionalidade (lex patriæ)
para reger o estatuto pessoal, a determinação da nacionalidade da pessoa é
imprescindível ao direito internacional privado. Por último,
na aplicação da proteção diplomática à pessoa no exterior, é essencial conhecer
a sua nacionalidade.
Pode também, por outro lado, constituir certos deveres para a pessoa em
relação ao Estado (por exemplo, o serviço
militar, obrigatório em alguns países).
A nacionalidade de uma pessoa
jurídica costuma ser a do Estado sob cujas leis foi constituída e
registrada.
Tradicionalmente, nenhum ramo da ciência jurídica pode alegar exclusividade no estudo do instituto da nacionalidade. Dessa forma, áreas tão diferentes como o direito internacional público, o direito internacional privado e o direito constitucional costumam dedicar um capítulo de seus livros acadêmicos ao tema.
De qualquer modo, como já assinalado acima, a nacionalidade é uma relação
de direito público interno; o corolário desta definição é o princípio de que as
questões relativas à aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são,
via de regra, reguladas pelas leis do Estado cuja nacionalidade é reivindicada
ou contestada. Em outras palavras, cada Estado define, de maneira exclusiva, a
sua própria nacionalidade, a quem atribuí-la e de quem cassá-la. Os eventuais tratados internacionais sobre nacionalidade são
aplicáveis apenas aos Estados que consentiram em se lhes submeter, nos termos
do direito internacional. Evidentemente, uma vez que um Estado assuma um
compromisso juridicamente vinculante acerca de nacionalidade, no campo do
direito internacional (por exemplo, ao ratificar um tratado sobre o tema), está
obrigado a cumpri-lo.
Aquisição
A nacionalidade pode ser adquirida pela pessoa natural no momento do
nascimento (aquisição originária) ou posteriormente, por meio da naturalização,
quer voluntária, quer imposta (aquisição derivada ou secundária).
Originária
A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e
constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.
A nacionalidade originária pode ser adquirida por:
- ius sanguinis; ou
Segundo a regra atribuidora de nacionalidade originária conhecida como ius sanguinis ("direito de sangue", em latim), é nacional de um Estado o filho(a) de um nacional daquele Estado; em outras palavras, trata-se da nacionalidade por filiação. A maioria dos países que adotam o ius sanguinis como regra de atribuição de nacionalidade estipula que esta é transmitida tanto pelo pai quanto pela mãe (ambilinear). Todavia, alguns países (como o Líbano e a Síria) adotam o ius sanguinis patrilinear (somente o pai transmite a nacionalidade). O local do nascimento é irrelevante para esta regra, que é a mais utilizada pelos sistemas legais europeus. Sua adoção é justificada por países de tradição emigratória (como os europeus) como uma maneira de manter o vínculo com o emigrante e sua família no exterior.
Já o ius soli
("direito do solo") estabelece como critério originário de atribuição
de nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo. Segundo esta regra, não
importa a nacionalidade dos pais, apenas o local do nascimento da criança. É a
regra mais favorecida pelos países de imigração (como os das Américas), que buscam acolher a família do
imigrante e assimilá-la à sociedade local.
Os países adotam em seu direito uma ou outra forma de atribuição de
nacionalidade originária, preponderantemente, mas nenhum deixa hoje de atenuar
a regra principal com elementos de ambas as formas. Dessa maneira, um país
europeu pode reconhecer a filiação como critério principal da sua
nacionalidade, mas contemplará também a possibilidade de estendê-la, pelo menos
em alguns casos, aos nascidos em seu território. Da mesma maneira, um país
americano que adote tradicionalmente o ius soli reconhecerá casos de atribuição
de sua nacionalidade aos nascidos no exterior de pai ou mãe seus nacionais.
Derivada
A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização,
definida como o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país.
Costuma ocorrer mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e por
concessão do Estado cuja nacionalidade é solicitada.
Em tese, há, porém, casos de naturalização não diretamente solicitada e,
por vezes, até mesmo forçada. É exemplo do primeiro caso a chamada "grande
naturalização" empreendida pela constituição
do Império do Brasil,
que tornou brasileiros todos os nacionais portugueses que mantiveram sua residência no país
após a independência,
em 1822.
Polipatria e apatridia
Idealmente, para evitar conflitos jurídicos, cada pessoa deveria ter apenas
uma nacionalidade, sendo portanto súdito de apenas um Estado.
Na prática, porém, podem ocorrer (e freqüentemente ocorrem) casos de indivíduos
com mais de uma nacionalidade ("polipatria"). Tais casos surgem
quando há uma concorrência positiva dos critérios de ius sanguinis e ius
soli. Um exemplo hipotético é o nascimento, no Brasil
(a lei brasileira adota o critério do ius soli como regra geral) do
filho de um casal de italianos (a Itália adota o ius sanguinis); o filho será
brasileiro, porque nasceu no Brasil, e ao mesmo tempo italiano, porque descende
de pais italianos. Outro exemplo: o nascimento, no Brasil, de um filho de pai
italiano e mãe alemã; o filho será brasileiro (ius soli),
italiano e alemão (ius sanguinis). Convém esclarecer que os exemplos
acima são hipotéticos e que outras regras, estabelecidas por cada um daqueles
Estados, podem aplicar-se aos casos.
O outro extremo é a apatridia: a
concorrência negativa dos critérios de ius sanguinis e ius soli.
Por exemplo, sejam, por hipótese, as regras atribuidoras de nacionalidade do Uruguai e da Itália apenas o ius soli e o ius
sanguinis, respectivamente. O filho de uruguaios nascido em território
italiano não teria nem a nacionalidade uruguaia (pois não nasceu no Uruguai)
nem a italiana (não é descendente de italianos). Seria, neste caso hipotético,
apátrida, ou seja, sem nacionalidade. A Convenção
sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, representa um esforço da
comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a apatridia, ao
estipular que os Estados-membros devem conferir aos apátridas os mesmos
direitos outorgados aos estrangeiros.
Nacionalidade brasileira
A Constituição Federal de
1988 adota, para a concessão da nacionalidade brasileira originária,
critérios que mesclam aspectos de ius soli e ius sanguinis. Seu
artigo 12 define que são brasileiros natos os nascidos em território
brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a
serviço de Governo forâneo; e os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros,
desde que ao menos um deles esteja a serviço do Governo brasileiro ou desde que
a criança seja registrada em Embaixada ou Consulado brasileiro ou, ainda, esde que venha a
residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira.
Por "território brasileiro", deverá entender-se a) espaço
terrestre delimitado pelas fronteiras geográficas; b) mar territorial; c) espaço aéreo; d) navios e aeronaves de guerra
brasileiros; e) embarcações comerciais brasileiras, ainda que em alto mar ou em
mar territorial estrangeiro, e f) aeronaves civis brasileiras, ainda que em voo
sobre espaço aéreo internacional ou estrangeiro.
Quanto à concessão de nacionalidade brasileira derivada, a Constituição
define dois tipos básicos de naturalização: a comum e a extraordinária. Na
modalidade comum, requer-se do estrangeiro nascido em país de língua portuguesa
residência no Brasil por pelo menos um ano, capacidade civil e idoneidade
moral; aos nascidos em outros países, exigem-se residência de, em regra, quatro
anos, capacidade civil, ler e escrever em português, boa conduta, emprego fixou posse de bens e inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação por crime
doloso. A concessão da nacionalidade comum é um ato soberano e discricionário
do Estado brasileiro. Já na modalidade extraordinária, o estrangeiro de
qualquer origem que resida no Brasil há mais de 15 anos terá direito subjetivo
à nacionalidade brasileira.
Fontes diversas
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